Decisão liminar foi proferida no âmbito da Câmara Criminal; Colegiado ainda apreciará mérito do recurso
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou a réu condenado a oito anos e 10 meses de prisão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o direito de apelar em liberdade.
A decisão liminar, de relatoria do desembargador Pedro Ranzi, publicada na edição nº 6.859 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou, entre outros, que não há ilegalidade na condenação e execução provisória da pena com o consequente recolhimento do réu ao cárcere.
Entenda o caso
O denunciado foi preso preventivamente no dia 08 de outubro de 2020, juntamente com outros dois comparsas, com 24 (vinte e quatro) sacos plásticos contendo cocaína, 04 (quatro) invólucros maiores também contendo cocaína, além de um tablete de maconha.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, uma guarnição militar realizava patrulhamento de rotina em uma região do bairro Conquista conhecida por ser ponto de vendas de drogas, no momento em que avistou os acusados aparentemente comercializando drogas.
Ao notarem a aproximação policial, segundo os autos, os suspeitos fugiram e rapidamente entraram em um apartamento. Recebidos pelo proprietário do imóvel, os policiais tiveram a entrada autorizada. As drogas estavam escondidas dentro de uma caixa de sapatos.
A Sentença
Os três acusados foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A sentença considerou que os fatos foram devidamente comprovados durante o processo, bem como a autoria dos crimes.
Todos eles tiveram negado o direito de apelar em liberdade e já começaram a cumprir as sanções privativas de liberdade, em regime inicial fechado (a chamada execução provisória da pena).
Recurso negado
Ao analisar habeas corpus com pedido liminar apresentado pela defesa do denunciado para que o réu pudesse responder em liberdade, o desembargador relator Pedro Ranzi considerou que não há ilegalidade na sentença que justifique o pedido.
A defesa argumentava que o denunciado havia respondido ao processo em liberdade e, portanto, em tese, teria direito a apelar em liberdade.
“De acordo com a Constituição (…), o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder (…) A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal”, registrou o magistrado de 2º grau na decisão.
O mérito do HC apresentado pela defesa ainda será julgado pelo Colegiado da CCrim, que poderá confirmar ou mesmo rever a decisão do relator, a depender do entendimento predominante no âmbito do órgão julgado de 2ª Instância.