Comarca de Brasiléia decreta prisão preventiva de policial militar

O juiz titular da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia, Clovis Lodi, acolheu o pedido de representação impetrado pelo Ministério Público do Acre (MPAC) e determinou a prisão preventiva do policial militar Delsimar Monteiro Braga de Carvalho para resguardar a ordem pública e garantir a instrução criminal.

O pedido de segregação cautelar deu-se baseado no fato de que o policial incorreu, por duas vezes, no crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129 do Código Penal, cuja vítima foi o menor O. G. da S.

De acordo com os autos, o Ministério Público apurou que o policial militar, motivado por vingança, teria causado lesões corporais ao menor O. G. da S., pelo fato da sua mãe ter sido testemunha em outro procedimento apuratório também impetrado pelo MPAC.

Na ocasião, após o menor relatar as agressões sofridas, ele foi novamente vítima do delito cometido pelo mesmo policial, desta vez na delegacia, motivo pelo qual se pugnou pela sua prisão preventiva.

Decisão

O juiz Clovis Lodi constatou, ao analisar o contexto probatório, que estavam presentes os elementos que autorizaram a medida extrema de segregação cautelar, ou seja, a prisão preventiva do policial.

Segundo o magistrado, com base nos depoimentos das testemunhas “há que se emprestar verossimilhança nos depoimentos e informações contidas no caderno apuratório, dando conta da materialidade do delito, consubstanciado na notícia do fato formulada perante o Ministério Público, laudo de lesões corporais, com fortes e consideráveis indícios que ligam Delsimar Monteiro Braga de Carvalho, à autoria dos crimes”.

Além disso, o juiz elencou outro fator que corroborou sua decisão. “De outro lado, tem-se notícias de que o investigado Delsimar Monteiro Braga de Carvalho ameaçou a família da vítima de lhes fazer mal injusto e grave, conforme se aduz das declarações acostadas aos autos, reclamando o decreto prisional para conveniência da instrução criminal”.

Dessa forma, com base no conjunto de provas exposto nos processo, o titular da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia considerou que “os fundamentos da decretação se apoiam na garantia de ordem pública haja vista que após notícia crime contra o representado ele novamente teria lesionado o menor”. Além disso, para o magistrado, “a garantia da ordem pública é fundamento para decretação da prisão preventiva já que solto, certamente, o representado voltará a delinquir”.

O magistrado verificou ainda que estavam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados no artigo 312 do Código de Processo Penal, isto é, a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Assessoria | Comunicação TJAC

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