Informações fornecidas pela demandada culminaram na instauração de processo judicial contra autor; ele teria falsificado documento público, segundo os autos
A 2ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais negou o pedido formulado por um empresário para condenar a mulher que realizou denúncia de que ele teria cometido suposto ato ilícito consistente na falsificação de documento público.
A decisão, de relatoria do juiz de Direito Danniel Bomfim, publicado no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do último dia 17, considerou que a indenização por danos morais não é cabível, no caso, uma vez que se trata de “exercício regular de direito” – e o demandante pode provar sua inocência no decorrer do processo legal.
Entenda o caso
Segundo a Súmula do Acórdão publicado no DJE, a demandada teria noticiado a suposta ilegalidade às autoridades, o que gerou a instauração de ação penal em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco em desfavor do autor da ação.
Por se julgar atingido em sua imagem e em sua honra, o demandante requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais junto ao Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.
O pedido foi atendido pelo Juízo originário (que julgou inicialmente a causa), o que levou a demandada a interpor apelação junto à 2ª TR dos Juizados Especiais, requerendo a reforma da sentença.
Sentença reformada
Ao analisar o pedido, o juiz de Direito Danniel Bomfim, relator do recurso, entendeu que a revisão do decreto judicial é medida que se impõe, considerando-se que a demandada exerceu direito regular de apresentar denúncia de ato ilícito supostamente cometido pelo empresário.
“O oferecimento de denúncia e curso de processo judicial não geram direito a indenização por danos morais, pois trata-se de exercício regular de direito; (percebe-se a) ausência de ato ilícito (por parte da demandada)”, lê-se na Súmula do Acórdão.
O entendimento do magistrado relator foi acompanhado de maneira unânime pelos demais juízes de Direito que integram a 2ª TR dos Juizados Especiais. Dessa forma, a sentença foi reformada e a condenação por danos morais afastada.
(Recurso nº. 0605218-42.2020.8.01.0070)