Caso Jonhliane: negado pedido de habeas corpus para condutor de BMW que matou motociclista


O magistrado plantonista indefere a liminar, pois as circunstâncias da prisão preventiva ainda persistem e estão legalmente respaldadas na garantia da ordem pública.


Em decisão interlocutória, o relator plantonista negou pedido liminar de habeas corpus ao condutor do veículo marca BWM, que se chocou contra a motocicleta que era conduzida pela jovem Jonhliane de Souza e resultou em sua morte. Publicada no Diário da justiça eletrônico, edição desta quinta-feira, 23, a decisão interlocutória foi assinada pelo magistrado plantonista do 2º Grau, desembargador Francisco Djalma.

O impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa. A defesa sustenta ainda, que o réu está preso preventivamente desde 15 de agosto de 2020, e que esta prisão cautelar perdura por quase um ano e quatro meses, por culpa exclusiva do Poder Judiciário, o que ofende a garantia da duração razoável do processo. Diante dessa realidade, requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente por excesso de prazo ou que seja concedida medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, que seja concedida a ordem, expedindo-se o competente alvará de soltura.

O magistrado fundamenta que a concessão de medida liminar de habeas corpus, somente é admitida, em caráter excepcional, quando a prisão do paciente for manifestamente ilegal, constituindo, por assim dizer, em flagrante abuso de poder.

O plantonista argumenta ainda embasado na Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A propósito dessa decisão liminar, Súmula nº 21, do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.

Assim, o desembargador Francisco Djalma indefere a liminar, e observa ainda que não se verifica coação ilegal manifesta capaz de autorizar a concessão da medida pretendida, pois as circunstâncias da prisão preventiva ainda persistem e estão legalmente respaldadas na garantia da ordem pública. Com base na evidência do periculum libertatis, isto é, que indica quando a liberdade do acusado oferece perigo.

Entenda o caso

De acordo com o Ministério Público do Acre (MPAC), o acidente ocorreu na manhã do dia 6 de agosto de 2020, na Av. Antônio da Rocha Viana. O réu dirigia, de acordo com os autos, em alta velocidade com outro condutor do veículo marca BWM, modelo 328I 3A51, quando este último, se chocou contra a motocicleta da vítima.

Preso preventivamente desde agosto de 2020, para conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, o acusado foi pronunciado, juntamente com o condutor do outro veículo, ao julgamento pelo Conselho de Sentença (Júri popular) da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco.

Dessa forma, os jurados populares é que decidirão acerca da culpa dos acusados, quanto à acusação do MPAC, cabendo ao juiz de Direito titular da unidade judiciária tão somente a dosimetria (fixação) da pena, com base nos elementos nos autos.

(Processo nº 1002001-05.2021.8.01.0000)

 

Elisson Magalhães | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.