Decisão da 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais considerou entendimento do Supremo Tribunal Federal, por isso, o servidor comissionado deve ser ressarcido dos descontos realizados em seu salário entre julho e dezembro de 2016
Um servidor comissionado teve garantido pelos juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais o direito de receber valores, descontados de seu salário, em 2016. O montante de R$3.763,20 tinha sido subtraído do salário do servidor pois o empregador alegava que precisava reduzir a remuneração dos cargos em comissão para adequação de despesas.
O ente público realizou descontos de 20% no salário de um servidor comissionado, entre os meses de julho e dezembro de 2016, com base na Lei Complementar Estadual n.°321/2016. Contudo, o servidor entrou com processo e conseguiu reaver os valores descontados. Mas, o Ente Público entrou com pedido de reforma dessa sentença, que foi negado.
O relator do processo foi o juiz de Direito Anastácio Menezes, mas também participaram do julgamento as magistradas Olívia Ribeiro e Rogéria Epaminondas, que seguiram o voto de Menezes, mantendo a condenação do Ente Público em ressarcir os valores descontados indevidamente.
Conforme apontou o relator do caso, o Supremo Tribunal Federal (STF), “(…) afastou a constitucionalidade de qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal 101/200 que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal”. Dessa forma, o magistrado expôs que esse entendimento se estende as pessoas que exercem Cargos em Comissão. (Recurso Inominado 0704890-86.2021.8.01.0070)