Acusado admitiu que realizou consumo de bebida alcoólica e que estava com CNH vencida há exatamente um ano; defesa discordou da necessidade de manutenção da prisão preventiva
O desembargador Luís Camolez decidiu, de ofício, negar o pedido liminar formulado em Habeas Corpus (HC) pela defesa de condutor acusado de praticar homicídio na condução de veículo automotor, sob influência de álcool, durante as festividades do dia 1º de janeiro de 2022.
A decisão, publicada na edição nº 6.991 do Diário da Justiça eletrônico (Dje), desta quinta-feira, 20, foi tomada durante Plantão Judiciário e tem caráter provisório. O pedido foi encaminhado para que seja agora julgado no âmbito da Câmara Criminal (CCrim) do Tribunal de Justiça do Acre.
Entenda o caso
Segundo a defesa, o acusado teve prisão preventiva decretava pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Cruzeiro do Sul, após causar a morte de uma pessoa ao dirigir embriagado. Ele teria passado a última noite do ano de 2021 consumindo bebida alcoólica, quando decidiu dirigir até à cidade, onde o acidente fatal aconteceu. O custodiado também teria admitido às autoridades que consumiu álcool durante todo caminho.
A defesa alegou, ainda, que o flagranteado reconheceu as práticas ilícitas, bem como o fato de que dirigia com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde janeiro de 2021, discordando tão somente da necessidade de aplicação da medida excepcional de prisão preventiva, entendendo que, em tese, não estão presentes os pressupostos exigidos em lei.
Em síntese, foi requerida a substituição da custódia preventiva por outra medida “menos gravosa”.
Decisão provisória
Ao decidir sobre o pedido apresentado pela defesa, o desembargador Luís Camolez considerou que a argumentação da defesa não merece prosperar, uma vez que não há ilegalidade ou constrangimento ilegal na medida decretada pelo Juízo da Vara da Plantão da Comarca de Cruzeiro do Sul, em razão, entre outros fundamentos, da necessidade de garantia da ordem pública.
Camolez ressaltou que a certidão de antecedentes criminais demonstra que essa “não é a primeira oportunidade em que (o acusado) se envolve em situações ilícitas, sendo afeto a prática reiterada de condutas criminosas, vez que já foi investigado e processado pelos crimes de violência doméstica, ameaça e furto qualificado”.
“Tenho que a conduta do paciente e a materialidade restaram evidenciadas nos autos, especialmente pela confissão de seu depoimento, ratificado, ainda, pelo depoimento de testemunhas, pelo resultado do teste do etilômetro (popularmente conhecido como bafômetro) e declaração de óbito da vítima”, complementou o desembargador plantonista.
“Logo, é crível que a fundamentação da prisão preventiva está sustentada nos pressupostos (…) do Código de Processo Penal, haja vista que (…) existem indícios de autoria e materialidade do referido crime, além do que a segregação é necessária para garantia da ordem pública.”