Não há vícios ou omissão que conduzam a anulação ou reforma parcial da sentença prolatada
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, negar progressão do regime criminal ao funcionário público condenado por duas vezes pelo cometimento de peculato. A decisão foi publicada na edição n° 6.993 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 10), desta terça-feira, dia 25.
De acordo com os autos, o ex-escrivão da polícia já cumpria uma condenação em regime aberto, quando recebeu uma nova sanção por peculato, novamente por ter se apropriado de valores pagos em fiança, que estavam em sua guarda em função do cargo que ocupava.
Como a última sentença decretada estabeleceu o regime semiaberto com monitoração eletrônica (totalizando então 12 anos), o réu alegou constrangimento, manifestando sua inconformação sobre o uso de tornozeleira eletrônica, o que representa materialmente a perda de uma benesse e regressão do regime de cumprimento da pena.
No entanto, o desembargador Pedro Ranzi, relator do processo, apresentou o entendimento de que o Habeas Corpus não deve ser conhecido quando se tratar de matéria afeta à Execução Penal. Portanto, o Colegiado não acolheu o pleito e foi confirmada a manutenção do monitoramento eletrônico. (Processo n° 1001990-73.2021.8.01.0000)