Decisão que garante o direito de receber do Estado tratamento médico “não pode ser obstada pela alegação de insuficiência de recursos financeiros do Estado”, assinalou relator
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou a apelação apresentada pelo Estado do Acre, determinando, assim, ao Ente Estatal, que forneça fármacos e tratamento adequado a uma criança com transtornos do espectro da síndrome autista e do déficit de atenção, bem como diagnóstico de hiperatividade.
A decisão, de relatoria do desembargador Júnior Alberto, publicada na edição nº 7.024 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 12), considerou a omissão do Ente Público, sendo que o direito à saúde pública “representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada a todas as pessoas, incumbindo ao Poder Público velar por seu cumprimento e implementar políticas sociais e econômicas idôneas para garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário a esta garantia”.
Entenda o caso
Segundo os autos, o paciente teve negado, no âmbito do SUS, pedido de fornecimento gratuito de remédios e de tratamento para as moléstias de que é acometido, não podendo contar, dessa maneira, com o tratamento universal e gratuito, por meio do Sistema Único de Saúde.
A negativa administrativa deu origem ao ajuizamento de ação na Justiça, na Comarca de Capixaba, onde o pedido foi julgado procedente. O Ente Estatal, no entanto, apelou à 2ª Câmara Cível do TJAC, objetivando a reforma total da sentença, com a extinção da obrigação.
Decisão mantida
Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a disponibilização do tratamento de que necessita a parte “não caracteriza intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo, nem quebra da tripartição de funções estatais”.
“(Isso) tendo em vista que não inovou na ordem jurídica, mas apenas determinou o cumprimento de políticas públicas previamente estabelecidas”, complementou o relator na decisão.
No voto relato perante o Colegiado, Júnior Alberto assinalou que a decisão judicial que garante o direito de receber do Estado tratamento médico também “não pode ser obstada pela alegação de insuficiência de recursos financeiros do Estado”, a exemplo do que ocorreu.
“Portanto, demonstrada a necessidade do fármaco prescrito para o tratamento da doença que acomete o paciente, deve-se confirmar a sentença que condenou o ente público a fornecê-lo na forma prescrita pelo profissional da saúde”. (Apelação Cível n. 0700275-25.2019.8.01.0005).