Autora da ação alegou que foi agredida em avenida de Plácido de Castro, em frente a várias outras pessoas, que tentaram conter a ofensora; imagens de câmeras de segurança e exame de corpo de delito comprovaram injúrias
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou, à unanimidade, a condenação de uma mulher ao pagamento de indenização por grave constrangimento e agressões físicas e verbais cometidas em via pública.
A decisão, de relatoria do juiz de Direito Anastácio Menezes, publicada do Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quinta-feira, 24, considerou que não há motivos para reforma da sentença lançada pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Plácido de Castro, a qual foi mantida pelos próprios fundamentos.
Entenda o caso
A reclamada (demandada, na linguagem utilizada nos Juizados Especiais) foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão de ofensas físicas e verbais proferidas publicamente contra outra mulher, em uma avenida do município, em frente a várias outras pessoas.
A sentença considerou que a autora comprovou, por meio de provas materiais e testemunhais, incluídos, entre outros, boletim de ocorrência, exame de corpo de delito e gravações de câmeras de segurança, a ocorrência do dano contra à honra, sendo a imposição da sanção cível medida de mera Justiça.
Inconformada, a demandada apelou à 1ª TR contra o decreto judicial condenatório.
Sentença confirmada
Ao analisar o Recurso Inominado (RI), o juiz de Direito relator rejeitou, inicialmente, a alegação de “reciprocidade da ofensa”, com a qual a defesa pretendia anular ou reduzir a quantia indenizatória por danos morais.
“As imagens anexadas (…) tornam incontroversa a ocorrência dos fatos narrados (…); diversamente do alegado pela reclamada, não há a mínima evidência de reciprocidade das agressões. Em verdade, o que se extrai das imagens é a tentativa de transeuntes de conter o avanço da reclamada, evitando maiores prejuízos à integridade física da reclamante (demandante)”, lê-se no Acórdão.
O magistrado relator destacou, no voto colegiado, que “é nítido o constrangimento ao qual foi submetida a reclamante, bem como presumível a grande repercussão dos fatos perante terceiros, especialmente considerando que as agressões foram perpetradas em avenida de pequeno município, de forma desmensurada, com a superação de todos os limites possíveis do respeito ao próximo”. (Processo: 0000158-32.2020.8.01.0008 )