Justiça garante direitos de mãe de aluno falecido

Juíza que apreciou o caso entendeu que cobranças indevidas e periódicas em nome do filho trazem de volta memória dolorosa da morte precoce do herdeiro da autora

O Juizado Especial Cível da Comarca de Plácido de Castro condenou plataforma digital de conteúdo educacional ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de falha na prestação do serviço.

A sentença, da juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.060 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que a ocorrência da lesão extrapatrimonial foi devidamente comprovada durante a instrução processual, impondo-se a condenação da empresa.

Entenda o caso

De acordo com os autos, a autora contratou, juntamente com o filho, um curso na modalidade EaD da plataforma digital, porém, o herdeiro veio a falecer, sem jamais ter frequentado as aulas.

Tal fato foi informado pela demandante à empresa, que, no entanto, continuou a enviar cobranças mensais, provocando grande tristeza e verdadeiro dano moral a cada boleto recebido, segundo ela, pois a faz rememorar o sentimento doloroso da morte do filho, o que motivou o ajuizamento da ação judicial.

Sentença

Ao apreciar o caso, a juíza de Direito Isabelle Sacramento entendeu que a autora comprovou os fatos alegados, tendo restado demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada.

“Entendo que (…) a reclamante foi diligente, informando o falecimento do filho e solicitando a interrupção das cobranças, o que não foi observado pela empresa reclamada; (…) é evidente que a cada mensagem de cobrança recebida pela reclamante em nome do filho inevitavelmente a faz reviver o sofrimento da perda. Isso, vale lembrar, poderia e deveria ter sido evitado”, anotou a magistrada na sentença.

Dessa forma, a juíza de Direito sentenciante, considerando a relação de consumo e responsabilidade objetiva da empresa, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, bem como declarou a inexistência do negócio jurídico e a não exigibilidade dos débitos.

Marcio Bleiner Roma Felix | Comunicação TJAC

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