Servidor inativo que pediu prestação de contas vence ação na Justiça

À Justiça, o demandante alegou que uma pessoa não autorizada teria conseguido fazer compras em alto valor, em seu nome, por meses sucessivos, na cantina do sindicato; valores ultrapassam R$ 50 mil

O Juízo Cível da Vara Única da Comarca de Porto Acre garantiu os direitos de um servidor público aposentado e determinou ao Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Acre (SINDSPLAC) que pague a quantia aproximada de R$ 50 mil, em ação de prestação de contas.

A sentença, da juíza de Direito Maha Manasfi, publicada na edição nº 7.062 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quinta-feira, 12, também condenou o SINDSPLAC ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 12 mil, como forma de reparação pelos transtornos causados ao autor da ação.

Entenda o caso

O demandante alegou que é servidor inativo da ALEAC e que, por essa condição, é afiliado ao SINDSPLAC, o que lhe autoriza a utilizar a sede do clube social e cantina, sendo que notou, em meados de março, que descontos elevados estavam sendo feitos em seu contracheque referentes a “SINDSPLAC-DIVERSOS”.

Dessa forma, ainda segundo o autor, foi apresentado pedido à cantina do Clube para que não realizasse venda de qualquer produto sem sua expressa autorização, entendendo, ainda que, embora houvesse consumido itens da lanchonete, os valores jamais poderiam chegar a valor tão elevado a ponto de comprometer a própria renda.

Ao verificar que, mesmo assim, os descontos ao longo dos meses continuaram, chegando a totalizar R$ 51 mil, o demandante ajuizou ação de prestação de contas contra o SINDSPLAC, para que o requerido informasse, entre outros, quem foi a pessoa que realizou as compras em seu nome e se quem vendeu tinha autorização para fazê-lo.

Sentença

Ao decidir, a juíza de Direito Maha Manasfi julgou a ação procedente, considerando as provas juntadas aos autos e o fato de o demandado não ter juntado qualquer informação que pudesse esclarecer as contas, se limitando apenas a comunicar que os débitos foram feitos em outra gestão, não devendo, por essa razão, em tese, a atual administração ser responsabilizada.

Além de afastar as alegações da associação, a magistrada sentenciante destacou que a legislação civilista prevê que aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, o que é o caso do demandante, que se viu “privado de seus subsídios para sua subsistência e de sua família, o que impactou inclusive na sua saúde, o que deve ser levado em consideração”.

Maha Manasfi também assinalou que a Jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que “o Sindicato que causa danos aos seus filiados ou a terceiros, tem o dever de indenizar”, além de haver restado claro, nos autos do processo, que os descontos foram feitos de forma indevida.

Por fim, a juíza de Direito declarou saldo de crédito em favor do servidor inativo, no valor de R$ 51 mil, bem como condenou o SINDSPLAC ao pagamento de R$ 12 mil, a título de indenização por danos morais.

Marcio Bleiner Roma Felix | Comunicação TJAC

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