Sem adaptação do teste físico às limitações motoras, a impetrante conseguiu realizar 23 das 25 abdominais exigidas para aprovação na etapa do processo seletivo; relatora entendeu que omissão é inconstitucional
O Colegiado Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu conceder o Mandado de Segurança (MS) Cível nº 1000588-20.2022.8.01.0000, autorizando, assim, candidata com deficiência a realizar teste físico adaptado às suas limitações motoras.
A decisão, de relatoria da desembargadora Regina Ferrari, publicada na edição nº 7.101 do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), considerou o direito líquido e certo da impetrante (denominação dada a quem apresenta um MS à Justiça), uma vez que participou do certame na condição de pessoa com deficiência.
Entenda o caso
Conforme os autos, a impetrante participou de processo seletivo para provimento do cargo de agente socioeducativo com previsão de vagas para deficientes, mas não teve condições de realizar todo o teste físico previsto no certame, em decorrência das limitações motoras impostas por sua condição.
Como o edital do processo seletivo previa a realização de um mesmo teste genérico de aptidão física por todos os selecionados no certame, sem qualquer adaptação à condição de deficiente, a candidata recorreu ao TJAC, onde apresentou o remédio constitucional, para fazer valer as garantias legais que entende de direito.
Ainda segundo os autos, todos os candidatos deveriam realizar 25 abdominais no teste de aptidão física. Mesmo com as limitações – e sem adaptação do teste físico – a impetrante teria conseguido realizar 23 flexões.
Decisão
A desembargadora relatora Regina Ferrari, ao analisar o MS, considerou que a impetrante tem direito líquido e certo, pois teve deferida, pela comissão organizadora do concurso público, inscrição na condição de pessoa com deficiência.
Assim, a relatora assinalou, no voto perante o Colegiado de desembargadores do TJAC, que a previsão de cláusula estatuindo a realização de teste físico genérico, de forma indistinta, a todos os candidatos, é inconstitucional, devendo, portanto, ser corrigida por meio do chamado “controle de juridicidade” do edital do certame.
Regina Ferrari também assinalou, na decisão, que não restou demonstrada a necessidade de utilização dos mesmos critérios e condições de avaliação a todos os candidatos, com e sem deficiência, para o exercício do cargo de agente socioeducativo.
Mandado de Segurança Cível nº 1000588-20.2022.8.01.0000