A responsabilidade civil foi dosada à proporção da contribuição das obras para o evento danoso (em 33%), considerando que há outros fatores a serem considerados nesse contexto
A 2ª Vara Cível de Rio Branco condenou um supermercado a pagar R$ 2.475,00, a título de reparação material e R$ 6.600,00 pelos danos morais, a um casal que é vizinho do supermercado. A decisão foi publicada na edição n° 7.128 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 54), desta quinta-feira, dia 18.
De acordo com a denúncia, quando o empreendimento realizou a ampliação do estacionamento houve supostamente a devastação da área de preservação permanente e estreitamento do igarapé situado nas imediações. Em razão disso, houve mais de uma ocasião em que choveu e o igarapé transbordou, invadindo a casa dos reclamantes. Deste modo, eles reclamaram da inexistência de escoamento para a água pluvial, da exposição a diversas doenças e prejuízos de ordem material.
Em resposta, a empresa afirmou que o local já contava com sistema de escoamento instalado pela prefeitura. Sobre o estrangulamento da vazão das águas, explicou que a medida não poderia ser atribuída as obras, “visto que estas apenas prolongaram em 65,63 metros os dutos instalados pelo poder público, em nada afetando a vazão, que, se insuficiente, era assim desde o início”. Por fim, argumentou que a região tem um vasto histórico de alagamentos e apresentou imagens de transbordamento da bacia em outros períodos de tempo.
O Ministério Público do Acre apresentou o entendimento que a expansão do estacionamento não foi a única causa do transbordamento, mas enfatizou que a impermeabilização de uma área próxima ao igarapé contribuiu para o aumento do volume e velocidade da água despejada durante as precipitações.
Ao analisar o mérito, a juíza Thaís Khalil compreendeu que como as intervenções realizadas contribuíram para que os danos ocorressem, então é incontestável o dever de indenizar. (Processo n° 0714533-52.2019.8.01.0001)