Empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, mas não cumpriu decisão espontaneamente; valor das multas diárias aplicadas já ultrapassava R$ 40 mil reais
O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Plácido de Castro rejeitou o recurso apresentado pela Concessionária de Energia Elétrica, autorizando, assim, execução provisória em ação de cumprimento de sentença na qual a empresa figura como polo passivo (ou seja, como demandada).
A decisão, da juíza de Direito titular da unidade judiciária, Isabelle Sacramento, publicada na edição nº 7.216 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), reduziu, no entanto, a multa aplicada contra a demandada de R$ 45 mil para R$ 10 mil, “quantia que atende aos fins legais”, no entendimento do Juízo.
Entenda o caso
A demandada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por falha na prestação de serviço (demora excessiva para instalação de energia elétrica na propriedade onde reside a parte autora), com incidência de multa diária, em caso de descumprimento injustificado.
Por decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, a quantia indenizatória foi reduzida ao patamar de R$ 5 mil. Mesmo assim, a empresa não cumpriu espontaneamente a obrigação, o que levou a autora a pedir a execução provisória do título judicial junto ao JEC da Comarca de Plácido de Castro.
A empresa demandada, por sua vez, apresentou novo recurso, desta vez no processo de execução provisória da sentença, pedindo a anulação do valor acumulado das multas diárias (astreintes, no jargão utilizado no meio jurídico) aplicadas no processo, que já totalizava mais de R$ 45 mil.
Multa diária mantida
Ao analisar o pedido, a juíza de Direito Isabelle Sacramento rejeitou o pedido da Concessionária de Energia Elétrica para anular a multa aplicada, sustentando que houve, no caso, em tese, suposta nulidade de intimação eletrônica.
A magistrada destacou que a aplicação da multa diária é devida desde o dia em que foi configurado o descumprimento e, de acordo com a jurisprudência, “poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”, o que é o caso dos autos.
“Conclui-se, pois, que a parte embargante suscita a nulidade de uma intimação que sequer havia ocorrido, perdendo a oportunidade de questionar as matérias pertinentes, uma vez que escoado o prazo legal em 12/09/2022”, anotou Isabelle Sacramento na decisão.
Recalcitrância = desobediência, teimosia
Na decisão, a juíza de Direito titular do JEC da Comarca de Plácido de Castro assinalou, ainda que, “embora seja absolutamente reprovável o longo período de inobservância dos comandos judiciais, o valor das multas aplicadas extrapola o limite da proporcionalidade, levando-se em conta também o quantum (valor) fixado a título de danos morais como forma de reparar o dano”.
“À conta de tais fundamentos, sem abonar a recalcitrância (desobediência, teimosia) no cumprimento das decisões judiciais pela empresa embargante, mas a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte credora, hei por bem, de ofício, reduzir o montante das astreintes ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos fins legais”, concluiu Sacramento.
Autos do processo: 0700286-40.2022.8.01.0008