Na apelação, o homem afirmou ser dependente de drogas e álcool, por isso não tinha discernimento para compreender o caráter ilícito do fato praticado. O argumento não foi aceito para sua absolvição.
A Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, não dar provimento ao recurso apresentado pelo homem que foi preso em flagrante por descumprir medidas protetivas de urgência em Cruzeiro do Sul. A decisão foi publicada na edição n° 7.242 do Diário da Justiça eletrônico (pág. 4), desta segunda-feira, dia 4.
As medidas protetivas de urgência haviam sido deferidas em favor da avó do réu. Segundo a denúncia, ela vinha sendo ameaçada e perturbada. O réu já havia sido preso por lesionar sua avó, contudo, depois de ser colocado em liberdade, segue não cumprindo a medida cautelar, indo à casa da vítima, exigindo dinheiro para comprar drogas. Assim, quando ela nega, ameaça de morte ou de atear fogo na casa, seguindo xingando-a aos gritos.
A idosa é aposentada e disse que tem medo de ser assassinada, porque seu neto é perigoso e não possui chances de defesa contra ele. Afirmou ainda que vizinhos também não quiseram testemunhar sobre os fatos, porque também têm medo dele.
O Juízo assinalou que além da extorsão, ou seja, constrangimento mediante grave ameaça com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a situação configura violência doméstica e familiar.
Houve crime continuado – nesse dia, na primeira ida à casa da vítima conseguiu R$ 10. Depois voltou e exigiu mais dinheiro, a vítima deu mais R$ 20. Ao todo, foi extorquido R$ 50, o que justifica o apelo idosa sobre não ter condições de sustentar o vício.
O desembargador Samoel Evangelista, relator do processo na Câmara Criminal, afirmou que os elementos constantes nos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de extorsão, consequentemente não há possibilidade de absolvição.
O Colegiado manteve também a pena imposta: 13 anos, 11 meses e 19 dias de reclusão, 6 meses e 24 dias de detenção, ambos em regime inicial fechado e a obrigação de reparar a vítima em R$ 4 mil. (Processo n° 0005087-63.2019.8.01.0002)