Rés cometeram os crimes entre os anos de 2007 e 2013, falsificado documentos de origem florestal de madeira, com intuito de burlar a fiscalização de Órgão ambiental. Uma das mulheres é proprietária das empresas as outras duas eram funcionárias.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) julgou, por unanimidade, o desprovimento de recursos da apelação criminal de um processo de falsidade ideológica e dificultar a fiscalização ambiental.
No relatório consta que a acusada, entre os anos de 2007 e 2013, inseriu informações falsas no Sistema de Documento de Origem Florestal (DOF) do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), objetivando a emissão de vários DOF’s ideologicamente falsos, conforme auto de infração do IBAMA. O Documento de Origem Florestal (DOF) é uma licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos.
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) incluiu na denúncia outras duas mulheres, que eram empregadas da empresa de propriedade da apelante, como coautoras afirmando que elas também praticaram o crime. Elas eram as pessoas responsáveis por emitir DOF’s ideologicamente falsos, no período compreendido entre os anos de 2010 e 2013.
O relator enfatizou que a ação das criminosas foi para atrapalhar a fiscalização. A prova dos autos também indica que a apelante orientou suas empregadas, mediante a utilização de sua assinatura eletrônica, a inserir dados falsos no Sistema do Ibama, de modo a burlar a fiscalização da sua atividade empresarial pelo referido órgão, configurando o segundo crime – obstar fiscalização ambiental.
Assim, o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, condenou as três mulheres às penas de dois anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, além do pagamento de dez dias multa, pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299, do Código Penal; e, seis meses de detenção, em regime inicialmente aberto, além do pagamento de dez dias multa, pela prática do crime de dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais, previsto no artigo 69, da Lei nº 9.605/98. As penas privativas de liberdade foram convertidas em restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
No voto do relator, o desembargador julga que, com os fundamentos apresentados, não há qualquer correção a ser feita na Sentença, razão pela qual nega provimento aos Recursos.
Da votação participaram os desembargadores Denise Bonfim (presidente), Samoel Evangelista (relator) e Francisco Djalma (membro), além do procurador de Justiça Flávio Augusto Siqueira de Oliveira. A decisão foi publicada no Diário da justiça Eletrônico do dia 16 de fevereiro.
Processo 0005447-64.2020.8.01.0001