Réu já tinha duas condenações definitivas e ainda utilizava tornozeleira eletrônica no momento do crime; magistrada relatora entendeu que há perigo à sociedade se o acusado for colocado em liberdade
Em decisão interlocutória, proferida no âmbito da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, a desembargadora Denise Bonfim negou pedido de liberdade provisória formulado em sede de Habeas Corpus (HC) pela defesa de réu acusado pela prática de “diversos crimes de roubo circunstanciado”.
A decisão, de relatoria da desembargadora Denise Bonfim, publicada na edição nº 7.250 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta terça-feira, 28, considerou, entre outros, que não há motivos para o relaxamento da prisão preventiva, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (garantia da ordem pública e assegurar aplicação da lei penal).
Entenda o caso
De acordo com os autos, o réu teria participado de roubo circunstanciado, juntamente com outros sete indivíduos, em uma loja de departamentos na capital acreana, encontrando-se atualmente preso preventivamente.
Ainda segundo os autos do processo, o grupo rendeu e trancou os funcionários em um banheiro, privando-lhes a liberdade momentaneamente para assegurar a fuga. Ao todo, o grupo subtraiu quase meio milhão de reais na ação criminosa, em telefones celulares, equipamentos eletrônicos e dinheiro em espécie.
A defesa do réu alegou que já se passaram mais de seis meses da decretação de sua prisão preventiva, que não há justificativa para a manutenção da custódia cautelar e que tampouco foram demonstrados, nos autos, os requisitos legais autorizadores da medida constritiva da liberdade.
Decisão
A desembargadora Denise Bonfim, ao analisar o caso, entendeu que a situação do réu, descrita pela defesa, “não configura, salvo melhor juízo, em constrangimento ilegal”. A magistrada também assinalou a alta quantia subtraída na ação criminosa, que contou com a utilização de grave ameaça.
“A acusação que pesa contra o paciente diz respeito a roubo majorado na Loja Havan, de onde levaram expressiva quantidade de equipamentos eletrônicos e dinheiro em espécie, cujo prejuízo resultou o valor estimado de R$ 499.485,97 (quatrocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos)”, registrou a relatora.
A magistrada relatora também destacou o elevado número de participantes na empreitada criminosa e a privação de liberdade à qual foram submetidos os funcionários da empresa vítima da ação criminosa.
“Os agentes, em total de oito, mediante grave ameaça, renderam os funcionários da loja ao final do expediente e, após a consecução do delito, os deixaram amarrados e trancados em um depósito do referido estabelecimento comercial”, anotou Bonfim na decisão.
Também foi ressaltada a gravidade do delito e a violência e grave ameaça às vítimas, além do registro de duas condenações definitivas (por roubo majorado e tráfico), sendo que o réu ainda fazia uso de tornozeleira eletrônica quando foi preso provisoriamente.
“(Além disso), a ação penal é complexa, envolvendo vários réus e demandando muitas diligências, o que prima facie justifica a dilação, não sendo possível a imposição de medidas cautelares em desfavor do acusado, ainda “porque quando do ato imputado ao paciente estava ele fazendo uso de tornozeleira eletrônica e, mesmo assim, voltou a delinquir.”
Por fim, entendendo que foram suficientemente demonstrado, nos autos, o fumus comissi delicti (a fumaça da prática de um delito) e o periculum libertatis (perigo de se colocar em liberdade), a desembargadora relatora negou o pedido liminar, mantendo a prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Agora, o HC apresentado pela defesa será apreciado pelo Colegiado de desembargadores da Câmara Criminal do TJAC, que poderão referendar ou mesmo rever a decisão da relatora.
Habeas Corpus Criminal nº 1000217-22.2023.8.01.0000