Idoso deve ser indenizado por fratura na coluna causada por queda em ponte

A responsabilidade objetiva do ente público poderia ser atenuada ou excluída na hipótese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o que não ocorreu neste caso

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) não deu provimento à apelação apresentada pela prefeitura de Plácido de Castro, portanto foi mantida a obrigação do ente público municipal em indenizar um idoso por ter sofrido uma queda de uma ponte. A decisão foi publicada na edição n° 7.281 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 7), da última segunda-feira, 17.

O autor do processo vende pães como ambulante, passando de bicicleta nos bairros da cidade. Segundo a denúncia, quando foi atravessar a ponte que liga o bairro Olaria ao São Cristóvão caiu no córrego de esgoto, em razão das precárias condições de trafegabilidade no local na época dos fatos, ou seja, 2018.

Os registros fotográficos e os depoimentos dos moradores atestaram que a ponte estava muito danificada, faltando madeiras e sem sinalização para alertar sobre o risco de passagem – o que foi suficiente para demonstrar a omissão pública. No entanto, a demandada apresentou apelação por estar inconformada com a decisão judicial, assim argumentou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima.

O Colegiado manteve a condenação pelo acidente em via pública. A relatora do processo, desembargadora Eva Evangelista, destacou que segundo a doutrina seria cabível eximir da culpa apenas se o efeito danoso pudesse ser atribuído exclusivamente a quem causou o dano, no entanto as condições de trafegabilidade referem-se à manutenção da via e a preservação da segurança com a interdição local, que é atribuição da prefeitura.

Em razão do sinistro, o idoso foi levado pelo SAMU para o hospital do município e posteriormente precisou ser encaminhado ao Pronto de Socorro de Rio Branco. Ele sofreu fratura na coluna e “politraumas”. Para o tratamento da lesão precisou custear medicamentos, bem como usar colete por alguns meses. Como sustentava sua família da venda dos pães, estava impossibilitado de fazê-lo por recomendação médica, pelo período de seis meses, o que obrigou a sobreviver da caridade dos familiares por um período. A vítima deve ser indenizada em R$ 20 mil pelos danos morais.

(Processo n° 0700003-22.2019.8.01.0008)

 

Miriane Teles | Comunicação TJAC

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