COMSIV – Coordenadoria da Mulher
Apresentação
Para a consecução desse objetivo foi criado o Portal de Proteção à Mulher, que contém todas as informações necessárias acerca dos meios de prevenção e combate à violência doméstica e familiar.
Neste portal são esclarecidos, de maneira didática e em linguagem acessível, os tipos de violência, os procedimentos a serem adotados pela vítima, o que são medidas protetivas e quais os tipos existentes, as respostas a dúvidas frequentes, quais os centros de ajuda à mulher em situação de risco ou vulnerabilidade e os meios de contato, a legislação aplicável, dentre outros documentos e informações.
Acesse, conheça e divulgue o Portal de Proteção à Mulher. Assim, poderemos conscientizar a sociedade para a superação do ciclo vicioso da violência doméstica e familiar contra a mulher
Atribuições
As atribuições da Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar estão previstas no art. 2º da Resolução nº 128/2011 do CNJ, art. 4º, da Resolução nº 254, de 04 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, e art. 2º da Portaria nº 658/2023 desta Presidência, cabendo à coordenadora organizar e apresentar à Presidência, até o dia 19 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados, mencionando os resultados obtidos e dificuldades na execução das leis e regulamentos.
Atos Normativos
Atas, Pautas e Deliberações
Como ser Atendido?
O que é a violência doméstica contra a mulher?
A violência doméstica contra a mulher é qualquer ato que possa trazer dano ou sofrimento físico, sexual, econômico ou psicológico à mulher. Pode acontecer dentro de casa ou em qualquer outro lugar, como no trabalho ou na rua, e o agressor sempre é alguém conhecido (marido, namorado, pai, irmão, ex-namorado, ex-marido).
Como proceder?
Se você ou alguma mulher que você conhece sofreu ou está sofrendo algum tipo de violência, é importante procurar ajuda. O primeiro passo é registrar a ocorrência na delegacia é preciso que a mulher conte tudo em detalhes e, se houver, leve testemunhas ou indique o nome e endereço delas. Além disso, é de fundamental importância que a vítima indique o nome completo do promovido/agressor com endereço atualizado para eficácia da aplicação das Medidas Protetivas de Urgência. Isso vale para todos os crimes de violência contra a mulher. Caso tenha medo ou vergonha, procure primeiramente o atendimento no Centro de Referência para Mulheres em Situação de Violência (Casa Rosa Mulher).
Como fazer a denúncia?
Qualquer pessoa, seja a própria vítima ou alguém que tenha ciência de um caso de violência contra a mulher, pode ligar para a Central Nacional de Atendimento à Mulher, pelo número 180, e fazer uma denúncia anônima. As ligações são gratuitas de qualquer lugar do território nacional. Nos casos ocorridos na cidade, a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher – DEAM é imediatamente comunicada.
Em caso de descumprimento das Medidas Protetivas a vítima deve procurar o Ministério Público do Estado (Travessa Campo do Rio Branco, n.º 162 – Capoeira – Fone: (68) 3223-2300 – Rio Branco – Acre), a Defensoria Pública (Rua Custódio Freire, n. 26, Bosque, Rio Branco – AC – Fone: (68) 3223-0745 – Ramal 212 ), ou a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher – DEAM (Via Chico Mendes, 803, Triângulo – Fone: (68) 3221-4799).
Telefones Úteis
Corregedoria do Tribunal de Justiça do Acre – 3302-0331
Vara de Proteção à Mulher-3211-3815 / 3211-3817 / 3211-3857
Ministério Público – 3212-2000 / 3212-2003
Defensoria Pública – 3223-8317 / 3223-0318
Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher – DEAM – 3221-0404 / 3221-4799
Disque Denúncia – Central de Atendimento à Mulher – 180
Telefone de Emergência – 190
Centro de Atenção Psicossocial – CAPS – 3227-5134
Casa Rosa Mulher – Centro de Referência de Antendimento – 3224-5117
Maternindade Bárbara / Serviço de Atendimento à vítima de Violência – 3224-1290 – Ramal: 48
Secretaria de Estado de Desenvolvimento para a Segurança Social – SEDSS/Departamento de Proteção Social Especial – 3227-4978 / 3227-6773
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS – 3023-6768
Programa Sentinela – 3023-6768
Conselho Tutela – 3211-2148 / 3223-3849
Instituto Médico Legal – IML 3224-1300
Casa Mãe da Mata – endereço e telefone sigilosos – procurar contatos por meio da DEAM, Maternidade ou Casa Rosa Mulher
Composição
Coodenadora
Desembargadora Eva Evangelista (Coordenadora)
Desembargador Júnior Alberto (Vice-coordenador)
Membros
Doutor Giordane de Souza Dourado (Cooperador Institucional)
Doutor Alex Ferreira Oivane (Cooperador Institucional)
Doutora Shirley de Oliveira Hage Menezes (Cooperadora técnica)
Doutora Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana (Cooperadora técnica)
Doutora Andréa da Silva Brito (Cooperadora técnica)
Doutora Luana Claudia de Albuquerque Campos (Cooperadora técnica)
Doutor Hugo Barbosa Torquato Ferreira (Cooperadora técnica)
Doutor Fernando Nóbrega da Silva (Cooperadora técnica)
Doutora Ana Paula Saboya Lima (Cooperadora técnicas para atuação na Regional do Vale do Purus)
Doutora Carolina Alvares Bragança (Cooperadora técnicas para atuação na Regional do Vale do Juruá)
Doutora Joelma Ribeiro Nogueira (Cooperadora técnicas para atuação na Regional do Vale do Alto Acre)
Secretária
Francisca Regiane da Silva Verçoza
Medidas Protetivas
De acordo com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), os magistrados podem determinar a execução de medidas protetivas em caráter de urgência, não somente para assegurar o direito da vítima, mas também sua proteção e a de sua família.
- Proibição do agressor de se aproximar da vítima;
- O afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima;
- Proibição do agressor de contactar com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio;
- Proteção do patrimônio, através de medidas como bloqueio de contas, indisposição de bens, restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor, prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica.
- Obrigação do agressor de dar pensão alimentícia provisional ou alimentos provisórios;.
Observações:
A Lei proíbe a aplicação de pena pecuniária, a exemplo de multas e cestas básicas.
Também não é permitida a entrega da intimação ao agressor pela mulher.
Determina que a mulher seja notificada de todos os atos processuais, principalmente quando o agressor for preso e quando sair da prisão.
Determina a possibilidade de prisão em flagrante do agressor e possibilita a prisão preventiva.
Aumenta em um terço a pena dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher portadora de deficiência.
A Lei Maria da Penha prevê ainda atendimento por equipe multidisciplinar composta por psicólogo e assistente social, os quais devem desenvolver um trabalho de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas voltadas para a vítima e seus familiares.
Centrais de Atendimento
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Tendo conhecimento ou sendo vítima de violência doméstica ou familiar, ligue:
Instituições | Telefones |
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher | (68) 3211-3857/ 3211-5359 /3211-5296 |
Vara de Proteção à Mulher de Cruzeiro do Sul | (68)3311-1630 |
Ministério Público do Estado do Acre | (68)3212-6426 |
Defensoria Pública do Estado do Acre | (68)3223-8317 3223-0745 |
Disque Denúncia – Central de Atendimento à Mulher | 180 Nacional |
Diretoria de Estado de Políticas Públicas para as Mulheres | (68) 3224-8807 |
Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher – DEAM | (68) 3221-0404 / 3221-4799 |
Casa Rosa Mulher – Centro de Referência de Atendimento à Mulher | (68) 3224-5117 |
Conselho Tutelar de Rio Branco | Atendimento 24 horas (68) 99971-1850 (1º Conselho) (68) 99995-7059 (2º Conselho) (68) 99952-3933 (3º Conselho) (68) 3223-3849 (horário comercial) |
Institulo Médico Legal – IML | (68) 3244-1300 |
Casa Mãe da Mata – endereço e telefone sigilosos – procurar contatos por meio da DEAM, Maternidade ou Casa Rosa Mulher | |
Secretaria Municipal Adjunta da Mulher – SEMAM | (68) 3211-2433 / 2432 |
Coordenadoria Municipal de Economia Solidária – COMTES | (68) 3229-4303 /6490 |
Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos – SASDH | (68) 3211-2451 |
Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA/Área Técnica de Saúde da Mulher | (68) 3211-2121/2116 |
Rede Acreana de Mulheres e Homens – RAMH
Missão : Contribuir para a construção e o resgate de relações sociais entre mulheres e homens, baseadas no respeito às diferenças e solidariedade, tendo em vista a equidade de direitos. |
(68) 3224-8607 /4519 |
Centro de Defesa dos Direitos Humanos e Educação Popular – CDDHEP | (68) 3224-8864 |
União Municipal das Associações de Moradores de Rio Branco-UMAMRB | Pres. Oséias Silva (68) 99955-2220 |
Conselho Municipal Promoção da Igualdade Racial – COMPIR | Almerinda Cunha (68) 9923-7478 |
Movimento de Mulheres Camponesas – MMC | Aryana (68) 9945-2526 |
Manuais e Informativos
Dúvidas Frequentes
1- Por que a Lei nº 11.340/2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, é chamada “Lei Maria da Penha”?
A Lei Maria da Penha recebeu esse nome em homenagem à biofarmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que, após ter sofrido duas tentativas de homicídio por seu marido, lutou para a criação de uma lei que contribuísse para a diminuição da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Na primeira tentativa, Marco Antônio Heredia deu um tiro em Maria da Penha e ela ficou paraplégica. Na segunda vez, Marco Antônio tentou eletrocutá-la durante o banho.
Em 1998, o Centro para a Justiça e o Direito Internacional e o Comitê Latino-americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher, juntamente com Maria da Penha Maia Fernandes, com o apoio de ONGs brasileiras, encaminharam petição, contra o Estado Brasileiro, à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da OEA, sob a alegação de que, passados 15 anos da agressão, ainda não havia uma decisão final de condenação pelos tribunais nacionais e o agressor ainda se encontrava em liberdade.
No ano de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em seu Relatório nº 54/01, responsabilizou o Estado Brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra mulheres. Uma das punições foi a recomendação para que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência.
O Caso Maria da Penha nº 12.051 foi o primeiro caso de aplicação da Convenção de Belém do Pará.
O agressor demorou a ser julgado e, quando condenado, ficou apenas dois anos na prisão, demonstrando o descaso com que era tratado este tipo de violência.
Com a entrada da Lei nº 11.340/2006 pretendeu-se mudar essa situação, criando mecanismos mais rigorosos para se coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
2- Que tipo de violência é combatida pela “Lei Maria da Penha”?
Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial à mulher, independentemente de sua classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião.
A violência pode ocorrer:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
3 – Quais são os tipos de violência doméstica?
Violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher.
Violência psicológica: qualquer conduta que cause a mulher dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Violência sexual: qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
Violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da mulher, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
4 – O que fazer no caso de ser vítima de violência doméstica ou familiar?
A mulher deverá procurar a delegacia de polícia mais perto de sua casa para registrar uma ocorrência policial. Se preferir, pode se dirigir a uma Delegacia Especializada de Defesa da Mulher.
Pode entrar em contato com a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, de forma gratuita, de qualquer localidade em território nacional, 24 horas por dia, inclusive feriados e finais de semana. Pode também telefonar para a Polícia Militar, no telefone 190, e para a Polícia Civil, no 197.
Havendo necessidade de atendimento médico, pode telefonar para o SAMU, no 192.
Após o registro da ocorrência, pode procurar atendimento em diversos órgãos, cujos telefones estão disponibilizados no item “Centros de Ajuda”. São eles:
- Delegacias de Polícia, principalmente as Especializadas na Defesa da Mulher;
- Defensoria Pública;
- Ministério Público;
- Centros e casas de atendimento;
- Casas-abrigo;
- ONGs e associações em defesa da mulher etc.
5- Quem pode ser considerado agressor pela “Lei Maria da Penha”?
É dever de todos, especialmente dos mais próximos, que acompanham o sofrimento da vítima, denunciar o caso à polícia, ao Ministério Público, à Justiça ou outro órgão de proteção às mulheres.
Em alguns casos, o processo penal pode depender de representação da mulher ofendida, mas em casos mais graves, a ação penal é pública incondicionada, ou seja, independe da vontade da vítima. Mesmo nos casos em que o processo penal depende da representação da mulher, a denúncia pode ser feita por qualquer pessoa, a fim de repelir a continuidade da agressão.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 4.424/DF, estabeleceu que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada, ou seja, independe da vontade da vítima.
6- Quem pode denunciar a prática de violência contra a mulher?
É dever de todos, especialmente dos mais próximos, que acompanham o sofrimento da vítima, denunciar o caso à polícia, ao Ministério Público, à Justiça ou outro órgão de proteção às mulheres.
Em alguns casos, o processo penal pode depender de representação da mulher ofendida, mas em casos mais graves, a ação penal é pública incondicionada, ou seja, independe da vontade da vítima. Mesmo nos casos em que o processo penal depende da representação da mulher, a denúncia pode ser feita por qualquer pessoa, a fim de repelir a continuidade da agressão.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 4.424/DF, estabeleceu que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada, ou seja, independe da vontade da vítima.
7- Em caso de separação, divórcio, etc. que acontece com o processo por agressão à mulher?
Em caso de ajuizamento de processos de família (separação, divórcio, guarda, alimentos etc). A Lei Maria da Penha prevê tanto a aplicação de medidas criminais, como a realização do processo criminal, aplicação de penas e prisão do agressor, como medidas cíveis, como o afastamento do lar, pagamento de pensão etc.
Os processos de família, como separação, divórcio, guarda e alimentos, correm nas Varas de Família e não nas Varas Criminais que cuidam dos processos da Lei Maria da Penha. O que o Juiz de Família decide prevalece sobre as medidas de urgência concedidas pelos Juízes Criminais. Por exemplo, a decisão do Juiz de Família sobre a pensão alimentícia prevalece sobre os alimentos fixados em medida de urgência pelo Juiz Criminal na aplicação da Lei Maria da Penha.
8- Quais as principais inovações da Lei Maria da Penha?
- Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Estabelece as formas de violência doméstica ou familiar contra a mulher: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
- Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião.
- Determina que, nos casos de ação penal pública condicionada a representação, a mulher somente poderá se retratar da representação perante o juiz, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
- Ficam proibidas as penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
- A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
- A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
- Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado a hipótese de concessão de medida protetiva.
- É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
- Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
- Altera a Lei de Execuções Penais para permitir o juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
- Retira dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher, impedindo qualquer tipo de conciliação, a aplicação da composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (até mesmo quando consubstancia contravenção penal)
- Determina a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse caso, será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento dessas causas.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, deu interpretação conforme aos arts. 12, I, 16 e 41 da Lei nº 11.340/2006, estabelecendo que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada. Diante da posição firmada pelo Pretório Excelso, o disposto no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 não tem aplicação aos delitos de lesão corporal, ficando superado, nesse caso, qualquer debate acerca da necessidade de realização de audiência específica para oportunizar a renúncia da representação oferecida pela vítima. No entanto, ainda existem outros crimes praticados contra a mulher mediante violência doméstica e familiar em que a ação é condicionada a representação, como no caso da ameaça (art. 147, parágrafo único, do Código Penal).
9- Por que as mulheres permanecem tanto tempo em uma relação violenta?
Existem muitos fatores que podem contribuir para que uma mulher tolere a situação de violência doméstica ou familiar, dentre eles:
- Risco de rompimento da relação.
- Medo de que o parceiro cumpra as ameaças de morte ou suicídio.
- Vergonha e medo de procurar ajuda.
- Sensação de fracasso e culpa na escolha do par amoroso.
- Receio de sofrer discriminação e preconceito.
- Esperança que o comportamento do parceiro mude, de que ela possa ajudar ou de um tratamento milagroso.
- Isolamento da vítima, que se vê sem uma rede de apoio adequada (família, trabalho e suporte dos serviços públicos).
- Despreparo da sociedade, das próprias famílias e dos serviços públicos para tratar esse tipo de violência.
- Obstáculos que impedem o rompimento (disputa pela guarda dos filhos, boicote de pensões alimentícias, chantagens e ameaças).
- Dependência econômica de algumas mulheres em relação a seus parceiros, bem como falta de qualificação profissional e escolar.
- Fundamentalismo ou impedimentos de cunho religioso.
- tilde;o com a situação dos filhos, caso se separe do companheiro.
- “Esses e outros fatores explicam a dificuldade encontrada pela mulher que deseja se proteger de uma situação violenta. É um longo caminho a ser percorrido e que deve partir, inicialmente, de uma resolução interna, refletida e pensada. É uma decisão que demanda preparo emocional, econômico e apoio social.”
Fonte: Cartilha dos Ministérios Públicos Estaduais e da União. Apud cit.)
10- Há medidas de assistência à mulher vítima de violência de violência doméstica ou familiar?
As mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, muitas vezes, dependem financeiramente de seus maridos, companheiros, pais, avôs, que também são seus agressores. Diante disso o art. 9º da Lei Maria da Penha prevê que:
- O juiz poderá determinar, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. Ex: Bolsa Família, programas de cesta básica, vaga nas escolas e creches etc.
- Para as mulheres que trabalham, o juiz poderá determinar: I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
- Para a mulher vítima de violência sexual, será garantido o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
11- Alguns mitos e fatos sobre violência doméstica.
– “A violência doméstica só ocorre esporadicamente.”
A cada 15 segundos, uma mulher é agredida no Brasil.
– “Roupa suja se lava em casa.”
Enquanto o problema não for encarado como de saúde pública, os cofres governamentais continuarão a ser onerados com aposentadorias precoces, licenças médicas, consultas e internações. Os índices de delinqüência juvenil e repetência escolar continuarão altos e as mulheres continuarão a serem mortas.
– “A violência doméstica só acontece em famílias de baixa renda.”
A violência é o fenômeno mais democrático que existe, não faz distinções de classe econômica, etnia ou cultura.
– “As mulheres apanham porque gostam ou porque provocam.”
Quem vive a violência gasta a maior parte do seu tempo tentando evitá-la, protegendo-se e as suas filhas e filhos. As mulheres ficam do lado dos agressores para preservar a relação, jamais para manter a violência.
– “A violência só acontece nas famílias problemáticas.”
A violência acontece em qualquer tipo de família, inclusive naquelas que são consideradas modelo.
– “Os agressores não sabem controlar suas emoções.”
Se fosse assim, os agressores agrediriam também seus chefes, colegas de trabalho e outros familiares, e não apenas a esposa, filhas e filhos.
– “Se a situação fosse tão grave, as vítimas abandonariam logo seus agressores.”
Grande parte dos assassinatos de mulheres ocorre na fase em que elas estão tentando se separar dos agressores. Algumas mulheres, após a agressão, desenvolvem sensação de impotência e ficam paralisadas, se sentindo incapazes de reagir e escapar.
– “É fácil identificar o tipo de mulher que apanha.”
Como já foi dito, a violência pode acontecer com qualquer pessoa. Qualquer mulher, em algum período de sua vida, pode se envolver neste tipo de violência.
– “A violência doméstica vem de problemas com o álcool, drogas ou doenças mentais.”
Muitos homens agridem suas mulheres sem que apresentem qualquer um desses fatores.
(Fonte: Cartilha dos Ministérios Públicos Estaduais e da União. “O Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: Uma Construção Coletiva”. Organizadora: Coutinho, Rúbian Corrêa (MPGO). Pareceria do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, do Grupo Nacional de Direitos Humanos, da Comissão Permanente de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID) e do Ministério Público do Estado de Mato Grosso)
Legislação
» Constituição Federal de 1988
» Pacto De San José Da Costa Rica
» Lei Maria da Penha
» Feminicídio Lei 13.104 de 2015
» Lei 13.431 de 2017 Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
» Lei 12.845 de 2013 Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual
» Lei 12.403 de 2011 Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
» LEI Nº13.871/2019 DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DO AGRESSOR PELO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS PELO SISTEMA ÚNICO DA SAÚDE (SUS) ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
» Resolução 128/2011 do CNJ
» Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – “Convenção de Belém do Pará” (1994)
» Convenção Sobre a Eliminação De Todas As Formas De Discriminação Contra A Mulher (1979)*
» Patrulha Maria da APenha Lei Estadual 3.473 de 2019
» LEI ESTADUAL Nº 3497 DE 2 DE AGOSTO DE 2019 – PROÍBE QUE CONDENADOS PELA LEI MARIA DA PENHA SEJAM NOMEADOS A CARGOS PÚBLICOS NO ACRE
» LEI ESTADUAL Nº 3.502, DE 8 DE AGOSTO DE 2019 – CRIA O SELO EMPRESA AMIGA DA MULHER, NO ÂMBITO DO ESTADO.
» Lei nº 13.880, de 8 de outubro de 2019, altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica.
» Lei nº 13.882, de 8 de outubro de 2019, altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
Atividades e Eventos
Relatórios e Publicações
Tipos de Violência
Tipos de Violência Doméstica e Familiar
De acordo com o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
- a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
- a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
- a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
- a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
- a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Tipos de violência
Violência contra a mulher é qualquer conduta – ação ou omissão – de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Essa violência pode acontecer tanto em espaços públicos como privados.
Violência de gênero violência sofrida pelo fato de se ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.
Violência doméstica – quando ocorre em casa, no ambiente doméstico, ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação.
Violência familiar – violência que acontece dentro da família, ou seja, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).
Violência física – ação ou omissão que coloque em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa.
Violência institucional – tipo de violência motivada por desigualdades (de gênero, étnico-raciais, econômicas etc.) predominantes em diferentes sociedades. Essas desigualdades se formalizam e institucionalizam nas diferentes organizações privadas e aparelhos estatais, como também nos diferentes grupos que constituem essas sociedades.
Violência intrafamiliar/violência doméstica – acontece dentro de casa ou unidade doméstica e geralmente é praticada por um membro da família que viva com a vítima. As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.
Violência moral – ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher.
Violência patrimonial – ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores.
Violência psicológica – ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.
Violência sexual – ação que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Considera-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros.
Consta ainda do Código Penal Brasileiro: a violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro, o atentado violento ao pudor e o ato obsceno.
violência cibernética, a Lei 13.772/18 alterou a Lei Maria da Penha para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual de caráter íntimo e privado. A conduta repreendida é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne, em si, características de diferentes práticas ofensivas e criminosas, como ciberbullying, por ofender moralmente e difamar as vítimas que têm suas imagens publicadas sem o consentimento e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores. Exposição de fotografias que causam transtornos imensuráveis e à vítima, violando diretamente o seu direito à intimidade.
Stalking (também conhecido por perseguição persistente) forma de violência na qual o sujeito ou sujeitos ativos invadem repetidamente a esfera de privacidade da vítima, empregando táticas de perseguição e meios diversos, tais como ligações telefônicas, envio de mensagens pelo SMS ou por correio eletrônico, publicação de fatos ou boatos em sites da Internet (cyberstalking), remessa de presentes, espera de sua passagem nos lugares que frequenta, prática de constrangimentos públicos e coletivos direcionados, tratamento de menoscabo, desprezo e inferioridade, xingamentos e gritarias sem razão, apontar defeitos imaginários, menosprezar as suas conquistas e planos, culpar a vítima pelos abusos sofridos, ameaçar, divulgação de boatos mentirosos, divulgação de que a vítima está louca para a sociedade e perdeu a razão, destratar as opiniões da vítima, perseguir e apontar a vítima para terceiros turbarem publicamente. Tal prática causa dano à sua integridade psicológica e emocional, restrição à sua liberdade de locomoção ou lesão à sua reputação. Os motivos dessa prática são os mais variados: erotomania, violência doméstica, inveja, vingança, ódio ou simples brincadeira.
Fonte de informação: Resolução COJUS Nº 52/2021.
Formatos disponíveis: PDF, Imagem
Periodicidade: Anual
Responsável: Presidência - PRESI
E-mail: presi@tjac.jus.br
Telefone: (68) 3302-0000