Apelação foi julgada pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) que manteve inalterada a sentença do 1º Grau, emitida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve sentença do 1º Grau, condenando um homem que deixou desamparada por seis horas, uma criança de dois anos de idade, que estava sob a responsabilidade dele.
Conforme a denúncia, a situação ocorreu em setembro de 2022 e ele teria deixado o filho de sua namorada, que estava sob a responsabilidade dele, das 12h às 18h sozinho no quintal da casa, cometendo o delito previsto no artigo 133, caput, do Código Penal a pena restritiva.
Primeiro, o caso tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, que o sentenciou a oito meses e 10 dias de detenção, mas, essa penalidade foi substituída por uma pena restritiva de direito, que deve ser estipulada pelo Juízo de Execução Penal. Porém, o réu entrou com recurso pedindo a redução da pena base e aplicação da atenuante da confissão.
Então, o pedido de reforma foi analisado pelo 2º Grau de jurisdição, sendo o desembargador Elcio Mendes o relator. Entretanto, a sentença foi mantida inalterada pelos membros e pela membra da Câmara Criminal do TJAC.
Em seu voto, o magistrado registrou que a fixação da pena foi correta e adequada. “A despeito dos argumentos expostos pelo apelante, insta observar que a pena atribuída pelo Juízo de 1º Grau é suficiente e adequada, porquanto, o prolator da sentença primeva atentou-se às peculiaridades do caso, tendo fixado o regime prisional de acordo com os preceitos legais, caso em que não comporta alteração”, escreveu Mendes.
Apelação Criminal nº 0002253-82.2022.8.01.0002