I – realizar visitas técnicas nas áreas de conflito, com elaboração do respectivo relatório, a ser remetido ao juízo da causa;
II – atuar na interlocução com o juízo no qual tramita a ação judicial;
III – interagir com as Comissões de Conflitos Fundiários instituídas no âmbito de outros poderes e órgãos, como o Governo do Estado, a Assembleia Legislativa, o Ministério Público, a Defensoria Pública etc.;
IV – participar de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição;
V – agendar e conduzir reuniões entre as partes e interessados, elaborando a respectiva ata;
VI – promover reuniões para o desenvolvimento dos trabalhos e deliberações;
VII – monitorar os resultados alcançados com a sua intervenção;
VIII – executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse;
IX – nos casos judicializados, funcionarão como órgão auxiliar do juiz da causa que permanece com a competência decisória, podendo, inclusive, se assim interessar, acompanhar a realização das diligências;
X – o monitoramento das ações judiciais de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária e para fins de reforma urbana e das ações e incidentes judiciais, inclusive de natureza criminal, relacionados à sua implementação;
XI – o monitoramento das ações judiciais relativas ao domínio e à posse de imóveis, oriundas, dentre outros fatores, da ocupação desordenada da área urbana ou rural, do parcelamento do solo urbano sem registro de loteamento e da complexidade dos programas de financiamento habitacional;
XII – o monitoramento das ações judiciais originadas das ações de combate ao trabalho em condições análogas à de escravo;
XIII – o estudo e o monitoramento da atividade dos cartórios de registro de imóveis, nas questões relacionadas à ocupação do solo rural e urbano;
XIV – a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à otimização de rotinas processuais, à organização e estruturação das unidades judiciárias com competência sobre as áreas de atuação definidas nos incisos anteriores;
XV – a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões agrárias, urbanas e habitacionais.