PROVIMENTO CONJUNTO Nº 001/2005

“Disciplina a remessa dos autos de inquéritos policiais e demais peças de informação criminal ou contravencional diretamente ao Ministério Público para posterior distribuição à Justiça.” O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Acre, Des. Arquilau de Castro Melo, o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Acre, Procurador de Justiça Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto, o Corregedor-Geral da Polícia Civil, José Barbosa de Morais, o Corregedor-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, Major Marco Aurélio Palladino, e o Corregedor do Corpo de Bombeiros do Estado do Acre, Tenente Coronel João de Jesus Oliveira da Silva, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessidade de adequar a tramitação dos inquéritos policiais às diretrizes e princípios da Constituição Federal, notadamente os respeitantes às funções institucionais do Ministério Público, tais como, indisponibilidade da persecução penal, titularidade da ação penal pública, controle externo da atividade policial, requisição de diligências investigatórias e instauração de inquérito policial (CF, art. 129 e incisos); CONSIDERANDO a não-recepção, pela nova ordem constitucional, dos dispositivos infraconstitucionais estabelecedores da remessa dos inquéritos policiais pela autoridade policial ao juízo criminal, vez que adotado o sistema constitucional acusatório; CONSIDERANDO a necessidade de simplificar, agilizar e racionalizar a tramitação dos inquéritos policiais; CONSIDERANDO que nas Normas de Serviços das Escrivanias de Justiça outrora constava disciplinamento com o mesmo objetivo, RESOLVE: Art. 1º. Na Comarca de Rio Branco, os inquéritos policiais e demais peças de informação criminal ou contravencional, oriundos da Polícia Civil, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros do Estado, independente de prévia distribuição, deverão ser encaminhados diretamente pela Autoridade Policial competente ou pela Corregedoria-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros à Central de Distribuição e Controle de Processos da Assessoria de Apoio as Atividades Jurídicas da Corregedoria-Geral do Ministério Público Estadual. Parágrafo único. Na Comarca de Cruzeiro do Sul, os inquéritos policiais e demais peças de informação criminal ou contravencional, oriundos da Polícia Civil, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros do Estado, independente de prévia distribuição, deverão ser encaminhados diretamente pela Autoridade Policial competente ou pela Corregedoria-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros ao Núcleo de Distribuição e Controle de Processos, ligado à Assessoria de Apoio as Atividades Jurídicas da Corregedoria-Geral do Ministério Público Estadual. Art. 2º. Nas demais Comarcas, os inquéritos policiais e demais peças de informação criminal ou contravencional, oriundos da Polícia civil, serão encaminhados diretamente à Secretaria da respectiva Promotoria de Justiça na Comarca, pelo Delegado de Polícia, presidente do feito. Art. 3º. Nas Comarcas do Interior, os inquéritos policiais militares e demais peças de informação criminal ou contravencional, serão encaminhados pelo Órgão Correcional da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros à Central de Distribuição e Controle de Processos da Assessoria de Apoio as Atividades Jurídicas da Corregedoria-Geral do Ministério Público Estadual. Art. 4º. Somente serão admitidos, para distribuição, às varas de competência criminal, bem como para o respectivo registro de distribuição, inquéritos policiais e outras peças informativas quando houver: a) denúncia ou queixa; b) pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público; c) procedimento instaurado a requerimento da parte, para instruir ação penal privada (CPP, art. 19) e que deve aguardar, em juízo, sua iniciativa; d) medidas cautelares, tais como, busca e apreensão, seqüestro, etc.; e) comunicação de prisão em flagrante delito ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição. Art. 5º. No caso de representação da Autoridade Policial pela decretação de prisão preventiva ou temporária, no interesse de inquérito já instaurado, esta será formulada via Ministério Público, o qual de imediato se manifestará remetendo, em seguida, o pedido ao Juízo competente para o processamento e julgamento do pedido ou que, por prevenção, já se tenha determinado. Art. 6º. A remessa de autos de inquérito ou procedimento similar será feita pelo Ministério Público ao Juízo competente, por meio da Escrivania do Distribuidor, inclusive, nas hipóteses em que houver pedido de audiência preliminar formulado pelo próprio Órgão Ministerial, na forma do art. 291, Parágrafo único, da Lei n.º 9.503/97 – Código de Trânsito. Art. 7º. No caso de pedido de dilação de prazo, para a conclusão do inquérito policial, os autos deverão ser remetidos ao representante do Ministério Público que o deferirá ou não. Art. 8º. A partir da entrada em vigor deste provimento, os inquéritos policiais e demais peças informativas que ainda estiverem em tramitação nas varas de competência criminal e nos quais não tenha havido propositura de ação penal, ou requerimento de qualquer medida cautelar, deverão ser remetidos à Central de Distribuição e Controle de Processos da Assessoria de Apoio as Atividades Jurídicas da Corregedoria-Geral do Ministério Público Estadual. Art. 9º. Este Provimento Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 014/97. Publique-se e Cumpra-se. Rio Branco, 23 de março de 2005. Desembargador Arquilau de Castro Melo Corregedor-Geral da Justiça Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Acre José Barbosa de Morais Corregedor-Geral da Polícia Civil Major Marco Aurélio Palladino Corregedor-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre Tenente Coronel João de Jesus Oliveira da Silva Corregedor do Corpo de Bombeiros do Estado do Acre Fonte: Assessoria de Imprensa do TJAC

Assessoria | Comunicação TJAC

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