À unanimidade, desembargadores da Câmara Criminal (CCrim) entenderam que não há motivos para reforma, ainda que parcial, da sentença, uma vez que há, nos autos, provas suficientes para fundamentar integralmente a sanção penal
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar o recurso apresentado por réu condenado pelas práticas dos crimes de cárcere privado e violência doméstica, mantendo, assim, na íntegra, sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Acre.
A decisão, de relatoria da desembargadora Denise Bonfim, publicada na edição nº 7.589 do Diário da Justiça (pág. 32), considera que não há motivos para a reforma parcial do decreto condenatório (o qual foi considerado justo e adequado às circunstâncias do caso concreto), para absolvição do denunciado em relação ao crime de cárcere privado, como pretendido pela defesa.
Entenda o caso
Segundo a representação do Ministério Público do Acre (MPAC), o réu teria praticado o delito de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, além dos crimes de cárcere privado e de submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento, dos quais teriam sido vítimas, respectivamente, a ex-esposa e a filha do denunciado.
A denúncia foi aceita pelo Poder Judiciário do Estado do Acre, que, diante das provas materiais e testemunhais contidas nos autos do processo criminal, entendeu por condenar o réu pelos delitos narrados na representação do MPAC.
A sentença do caso estipula uma pena privativa de liberdade de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em desfavor do réu pelas práticas dos delitos previstos no art. 129, § 9° e art. 148, § 1 º, I, c/c art. 70, ambos do Código Penal, em relação à ex-esposa, e no art. 232 do ECA, art. 148, § 1 º, I, c/c art. 70, ambos do Código Penal, em relação à filha.
Condenação mantida integralmente
Ao analisar a Apelação Criminal apresentada junto à Câmara Criminal, objetivando a absolvição do denunciado em relação ao delito de cárcere privado (o que, em tese, poderia diminuir a pena e mudar o regime inicial de cumprimento da sanção penal), a desembargadora relatora Denise Bonfim entendeu que a pretensão do réu em ser inocentado, no 2º Grau de Jurisdição, sob alegação de “carência de provas”, não tem como prosperar.
Nesse sentido, a magistrada destacou, em seu voto, que tanto a materialidade (comprovação objetiva e concreta da existência de um crime), quanto a autoria dos delitos foram corroboradas em Juízo pelo “depoimentos das vítimas e demais provas nos autos”, não havendo razões para a reforma parcial da sentença emanada pelo Juízo Criminal da Vara Única da Comarca de Porto Acre.
“Sabe-se que em crimes dessa natureza, os quais não deixam vestígios, a palavra da vítima tem forte valor, não podendo ser desprezada como elemento de prova. Infere-se que a negativa de autoria sustentada pelo Apelante, demonstra somente a sua intenção de se eximir da reprimenda penal. Acresça-se a isso que a negativa do apelante restou completamente isolada, sem lastro de credibilidade, nada provando em sentido contrário que pudesse pôr em dúvida o relato das vítimas”, registrou a relatora em seu voto.
O entendimento da desembargadora relatora foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC, restando, assim, rejeitado o recurso do réu.
(Processo 0000371-93.2020.8.01.0022)