Em razão das condutas do denunciado, vítima chegou a tentar o suicídio e desenvolveu “transtornos que necessitam de medicação e acompanhamento até hoje”; ainda cabe recurso da decisão
O Juízo Criminal da Vara Única de Rodrigues Alves condenou réu a uma pena 9 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de ameaça, estupro (na forma tentada) e lesão corporal, em contexto de violência doméstica, todos praticados contra a filha da ex-companheira.
A sentença, do juiz de Direito Luís Fernando Rosa, publicada na edição nº 7.597 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que as condutas delitivas e sua autoria foram devidamente comprovadas durante o devido processo legal, sendo a condenação medida que se impõe.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o denunciado teria tentado, por mais de uma vez, estuprar a vítima, somente não logrando êxito devido à resistência da ofendida, o que motivou comportamento violento por parte do réu, que passou a agredi-la fisicamente, resultando em crime de lesão corporal.
Em razão das agressões, a vítima teria ficado com a boca “sangrando muito” e “a face muito inchada”. Essa, no entanto, não teria sido a única vez em que a vítima foi agredida pelo réu, o que já havia acontecido em outras ocasiões.
Já o delito de ameaça, ainda segundo os autos do processo, ocorreu enquanto a vítima se dirigia ao trabalho. O acusado teria “fechado” o caminho da ofendida enquanto esta conduzia seu veículo rumo ao trabalho e lhe dito para “aproveitar bem seus últimos dias e de sua filha”.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz de Direito sentenciante, inicialmente, rejeitou as alegações da defesa de prescrição quanto ao crime de estupro e de decadência quanto ao direito de representação da vítima.
“Para o crime de tentativa de estupro (…) não há que se falar em prescrição. Assim, indefiro o pedido da defesa (…). O crime de ameaça, o qual prescinde de representação, ocorreu no ano de 2023, conforme descrito na denúncia, tendo a vítima procurado a Delegacia e solicitado medidas protetivas em 04/05/2023, ou seja, não há que se falar em decadência do direito de representação”, registrou o magistrado na sentença.
No mérito, o juiz de Direito sentenciante ressaltou que a materialidade e a autoria dos delitos foram devidamente comprovadas, ante as provas materiais e testemunhais reunidas durante a instrução processual, preenchidos, assim, os requisitos legais para a responsabilização criminal do réu.
Ao fixar a pena total em 9 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, o magistrado responsável pelo caso considerou, entre outros fatores, as consequências graves para a vítima, que chegou a tentar o suicídio e, em virtude das ações do réu “desenvolveu transtornos que necessitam de medicação e acompanhamento até hoje”.
Também foi estabelecido na sentença que o réu deverá pagar à vítima indenização mínima por danos morais, no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), diante do atual entendimento do STJ quanto ao tema.
Ainda cabe recurso da decisão.