Decisão destaca que aplicação da medida foi devidamente justificada pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu negar provimento ao Habeas Corpus (HC) impetrado pela defesa de um adolescente (16), mantendo, assim, sua internação provisória pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado.
A decisão, de autoria do desembargador Roberto Barros, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.441 (fl. 18), destaca que a aplicação da medida foi devidamente justificada pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, não havendo, dessa maneira, ato ilegal em sua manutenção.
Entenda o caso
Segundo a representação do Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), o menor de 16 anos de idade foi apreendido em flagrante no dia 29 de maio de 2015 pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado cometido contra a vítima E. M. dos S. S., no bairro Belo Jardim, em Rio Branco.
Ainda de acordo com o MPAC, o adolescente, que teria praticado o ato infracional “mediante violência e/ou grave ameaça” e agindo em “comunhão de desígnios e união de esforços” com um segundo menor, também teria se envolvido em um acidente de trânsito, ao tentar empreender fuga.
Por ordem da juíza titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, Rogéria Epaminondas, o adolescente foi submetido a internação socioeducativa em regime de semiliberdade em período integral. A magistrada assinalou em sua decisão a “robustez do contexto probatório” e a gravidade do ato infracional praticado.
A defesa do menor, por sua vez, ingressou com pedido de HC junto à 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, requerendo a concessão de sua liberdade provisória, alegando, para isso, que o mesmo não possui registros de outros atos infracionais, bem como possui residência fixa, além de reunir condições pessoais favoráveis para tal e necessitar realizar tratamento de saúde para se recuperar das sequelas do acidente.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Roberto Barros, rejeitou as alegações da defesa, assinalando que as condições pessoais do paciente “não bastam, de per si, para propiciar a concessão do writ”.
O magistrado também destacou não vislumbrar ilegalidade na manutenção da internação provisória do menor, uma vez que esta foi devidamente fundamentada pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco.
“A medida de internação provisória de adolescente apreendido em flagrante após cometer ato infracional análogo a roubo qualificado (…) e se envolver em grave acidente automobilístico quando empreendia fuga não se traduz em ato ilegal, máxime quando devidamente justificada pelo juízo a quo”, anotou o relator em seu voto.
O relator assinalou ainda que a alegação da defesa de que o menor necessita que sua internação seja revogada para que possa se recuperar das mazelas do acidente em que se envolveu ao tentar empreender fuga demanda dilação probatória, o que seria “incompatível com o rito do Habeas Corpus”.
Os demais desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAC também acompanharam o voto do relator, mantendo, assim, a internação provisória do menor pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado.