Defesa sustentou tese de que decisão que mantém as medidas protetivas há mais de oito meses é absurda, teratológica (do grego “monstruoso” ou que cabe ao “estudo dos monstros”); argumentação foi rejeitada pelo relator
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), em decisão do desembargador relator Francisco Djalma, decidiu negar pedido liminar em Habeas Corpus (HC), mantendo, assim, medidas protetivas de urgência por crime de violência doméstica em favor de mulher que teria sido agredida pelo réu.
De acordo com o apelante, a 1ª Vara de Proteção à mulher da Comarca de Rio Branco teria lançado sentença terminativa em seu desfavor, estabelecendo medidas cautelares “por tempo indeterminado”, sem propositura de ação penal, sendo que a medida perdura desde fevereiro de 2024, sem que o Juízo de primeiro grau tenha realizado uma reavaliação do caso.
A defesa sustentou a tese de que a decisão que mantém as medidas protetivas há mais de oito meses é absurda, privando-o do seu direito constitucional de ir e vir.
A argumentação foi rejeitada pelo desembargador relator. O magistrado de 2º Grau registrou no voto perante o Colegiado da CCrim que a concessão de medida liminar, em sede de HC, “somente é admitida quando a determinação judicial que restringiu a liberdade do paciente for manifestamente ilegal, constituindo, por assim dizer, em flagrante abuso de poder” – o que não foi verificado nos autos.
“Verifica-se que a situação descrita na inicial, ao menos em cognição sumária (em um primeiro olhar), não configura patente ilegalidade ou teratologia, considerando que o juízo singular justificou, de forma motivada, a necessidade das medidas protetivas de urgência impostas”, prossegue o desembargador Francisco Djalma.
O desembargador Francisco Djalma ressaltou que a concessão de liminar sem ouvir a outra parte requer informações adicionais, e não pode depender de dúvidas quanto às acusações contra o paciente. Segundo o relator, “isso não ocorre nos autos em questão”.
Vale lembrar que a decisão é provisória e ainda deverá ser submetida ao Colegiado de desembargadores da CCrim, que, na ocasião, confirmará – ou não – o entendimento do relator.
Autos do HC Criminal: 1001771-55.2024.8.01.0000