Justiça mantêm condenação de homem a 40 anos por participar de roubo majorado e latrocínio

Crime aconteceu no final de 2018, quando foi praticado roubo com grave ameaça e arma de fogo contra uma vítima e após, ao tentarem roubar mais quatro pessoas, uma foi morta

O Tribunal Pleno Jurisdicional, composto pelas desembargadoras e desembargadores do Judiciário acreano, manteve a condenação de um homem a 40 anos de reclusão e ao pagamento de 40 dias multa, por ele ter participado da prática dos crimes de roubo majorado e latrocínio.

A sentença do 1º Grau, da Vara de Delitos de Roubo e Extorsão da Comarca de Rio Branco, condenou o réu pelos atos realizados no final de 2018. Conforme os autos, o réu e mais duas pessoas estavam envolvidos nos crimes, que aconteceram em uma sorveteria. Foi utilizado emprego de grave ameaça e arma de fogo para o roubo de uma vítima, depois, na tentativa de roubo de mais quatro pessoas, uma das vítimas foi ferida e morreu devido a esses ferimentos.

Dessa forma, eles foram sentenciados por roubo majorado e latrocínio em concurso material (artigo 157, §3°, última parte, Código Penal, c/c art. 157, §2°, II e §2°-A, I, do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal). Contudo, um dos homens entrou com recursos contra a ordem do 1º Grau. Mas, o pedido de Revisão Criminal foi negado.

A relatora do processo foi a desembargadora Waldirene Cordeiro. Em seu voto a magistrada rejeitou os argumentos apresentados pelo réu e destacou que a sentença considerou as circunstâncias da situação e foi estabelecida com proporcionalidade e razoabilidade.

“No que tange a alegação de ‘desproporcionalidade’ e’ desarrazoabilidade’ na aplicação da pena, sob o palio de exacerbação da pena, denoto que a valoração das circunstâncias judiciais se deram de forma acertada, bem ainda, que o juízo singular valorou negativamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da culpabilidade e circunstâncias do crime, inexistindo qualquer ilegalidade, a medida que a exasperação da pena-base está atrelada as especificidades do caso concreto e as condições subjetivas do agente”, escreveu Cordeiro.

1002060-22.2023.8.01.0000

Texto: Emanuelly Falqueto | Comunicação TJAC

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