Decisão mantém condenação de ex-servidor público ao pagamento de indenização por danos morais

Demandado teria realizado série de acusações contra chefe do Poder Executivo do Município de Brasiléia em programa televisivo, sem apresentar “provas tangíveis” aos telespectadores, extrapolando, assim, o limite da liberdade de expressão

A 1ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação de um ex-servidor do Município de Brasiléia ao pagamento de indenização por danos morais e retratação por ofensas proferidas contra a atual gestora do Poder Executivo local durante entrevista a uma emissora de televisão.

A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Evelin Bueno, publicada na edição nº 7.662 do Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quarta-feira (13), considerou que não há motivos para reforma da sentença, a qual foi mantida, à unanimidade, pelos próprios fundamentos.

Fachada do prédio escrito: Fórum Juizados Especiais Cìveis. O prédio é branco e com janelas de vidro

Entenda o caso

O demandado foi condenado pelo Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Brasiléia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9 mil, bem como a se retratar, após a comprovação de que, em entrevista televisiva, realizou uma série de acusações contra a demandante, sem apresentar “provas tangíveis” aos telespectadores, o que ultrapassou os limites da liberdade de expressão, atingindo a imagem e a honra da demandante.

De acordo com a sentença do caso, o requerido também teria compartilhado uma charge alusiva à entrevista em rede social, ampliando, por consequência, a extensão da lesão extrapatrimonial.

Inconformada com a sentença, a defesa do demandado apresentou recurso junto à 1ª TR, requerendo a reforma total do decreto condenatório com a declaração de improcedência do pedido ou, alternativamente, a redução do valor da indenização fixada pelo JEC da Comarca de Brasiléia.

Sentença mantida

Ao analisar o Recurso Inominado (RI), a juíza de Direito relatora Evelin Bueno, entendeu, no entanto, que os elementos presentes nos autos do processo são suficientes para comprovar a extrapolação dos limites da liberdade de expressão e o dano indenizável causado à imagem da demandante, salientando que o fato ultrapassou a chamada esfera do mero dissabor.

Nesse mesmo sentido, a magistrada relatora considerou o valor da indenização estabelecida pelo JEC da Comarca de Brasiléia adequado, tendo sido observados, em sua fixação, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo, dessa forma, motivos para sua diminuição.

Dessa forma, a relatora votou pela rejeição do RI, no que foi acompanhada pelos demais magistrados que compõem a 1ª TR, restando, assim, mantida a obrigação de retratação e de pagamento de indenização por danos morais no valor originalmente fixado pela Justiça.

Autos do Recurso Inominado Cível: 0700856-41.2022.8.01.0003

 

Marcio Bleiner Roma | Comunicação TJAC

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