Mérito dos pedidos ainda será analisado de forma colegiada pelos desembargadores que compõem o Pleno Jurisdicional. Réu foi condenado a 15anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado
Em decisão interlocutória, proferida no âmbito do Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre, o desembargador Roberto Barros decidiu negar pedido liminar em revisão criminal, mantendo, assim, os efeitos de sentença que condenou réu denunciado por estupro de vulnerável a uma pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A decisão, publicada na edição nº 7.667 do Diário da Justiça, de sexta-feira, 22, também nega ao representado pedido alternativo para aguardar o resultado da revisão criminal do caso em liberdade provisória, tal como pretendido pela defesa do representado.
Entenda o caso
O réu foi condenado no Primeiro Grau de Jurisdição a uma pena privativa de liberdade de 15 anos e 6 meses pelo crime de estupro de vulnerável, que consiste em manter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa incapaz de oferecer consentimento válido. No caso, a vítima seria uma menor de 14 anos. A sentença considerou a comprovação da materialidade (provas materiais da ocorrência de um delito) e da autoria criminosa.
A defesa, no entanto, discordou do entendimento, alegando que a condenação se deu sem provas factíveis, tendo sido levado em conta apenas o depoimento da vítima, motivo pelo qual apresentou pedido de revisão criminal junto ao Pleno Jurisdicional do TJAC, com a concessão de liminar, requerendo a reforma total da sentença com declaração de absolvição do réu ou, alternativamente, autorização para aguardar em liberdade o resultado da apelação.
Pedido liminar negado
Ao analisar os pedidos liminares no recurso, o desembargador Roberto Barros entendeu que não há motivos para revisão do decreto condenatório, uma vez que esse tipo de ação não impede a execução da pena objeto de sentença condenatória transitada em julgado, o que se amolda ao caso.
O desembargador relator também destacou que é amplamente conhecido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o pedido para se aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal se mostra juridicamente impossível.
Nesse mesmo sentido, o relator destacou que a jurisprudência do STJ sobre o tema, prevê que “o encarceramento na hipótese de revisão decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção criminal imposta por sentença transitada em julgado e não se confunde com a prisão preventiva, medida cautelar de natureza pessoal utilizada para garantir a efetividade do processo penal”.
Dessa forma, o desembargador relator decidiu negar os pedidos liminares. Vale ressaltar que o mérito do recurso ainda será julgado de forma colegiada, pelos desembargadores que compõem o Pleno Jurisdicional do TJAC.