Judiciário do Acre conta com novo instrumento para combater a litigância abusiva 

Instituto é caracterizado por condutas ou demandas sem fundamentação legal, temerárias, artificiais, procrastinatórias, fraudulentas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras situações

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) conta agora com um importante instrumento para combater a litigância abusiva no âmbito do Poder Judiciário estadual com a edição da Recomendação CNJ nº 159/2024, lançada pelo Conselho Nacional de Justiça, no último mês de outubro, que trata de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O instituto é entendido como o desvio ou o excesso manifesto dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário.

Seguindo determinação contida no Despacho COGER nº 37381/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça, entre as atividades a serem desenvolvidas estão a realização de ações de formação continuada para magistrados (as) e suas equipes, por meio da Escola do Poder Judiciário (Esjud), com a promoção de diálogos entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; além da promoção de uma campanha de conscientização sobre a litigância abusiva voltada à sociedade, com o uso de linguagem simples, medida determinada pelo Despacho PRESI/GAAUX nº 38428/2024.

A Recomendação CNJ nº 159/2024, assinada pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Roberto Barroso, juntamente com o corregedor-nacional da Justiça, ministro Mauro Campbell, orienta juízes (as) e servidores (as) a adotarem medidas para prevenir esse tipo de ocorrência nos Tribunais de Justiça do país.

Entre as razões para edição da normativa, estão os direitos e as garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial o direito de acesso à Justiça, além dos princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária; a necessidade de alinhamento das ações do Poder Judiciário aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, com especial atenção ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes); além da Resolução CNJ nº 349/2020, que criou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ) e a rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, que, por meio de notas técnicas e informes, apontam indícios relevantes da disseminação do fenômeno da litigância abusiva, produzindo alertas e propondo medidas de tratamento.

Como juízes (as) devem proceder?

As juízas e juízes de Direito, seguindo o que prevê a Recomendação CNJ nº 159/2024, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, como, por exemplo: a adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam: a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; a realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais; fomentar o uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante de procuradores e das partes nas audiências de conciliação.

Outras diligências que podem ser determinadas pelos (as) magistrados (as) incluem: a notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; a ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; a notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; entre outras ações.

Conferência sistemática 

Dessa forma, com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, a Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, a adotarem, entre outras medidas, a conferência sistemática e eventual correção de classes e assuntos processuais, preferencialmente mediante ferramentas automatizadas e com base na leitura de peças e outros documentos; o desenvolvimento e implementação de sistemas de inteligência de dados para monitoramento contínuo da distribuição e da movimentação de ações judiciais, com capacidade de identificar padrões de conduta abusiva, enviando-se alertas aos (às) magistrados (as).

Podem ser adotadas, ainda, a criação de painéis de monitoramento, integrados aos sistemas processuais eletrônicos, permitindo o acompanhamento visual da distribuição em tempo real de ações idênticas ou similares ou que apresentem indícios de litigância abusiva; a integração de bases de dados e sistemas de controle processual entre tribunais, órgãos do sistema de justiça e instituições afins, respeitando-se as normas de proteção de dados e identificando-se eventual migração da litigância abusiva entre regiões do país, padrões similares de atuação e repetição de processos em diferentes tribunais; o monitoramento da concentração de grande volume de demandas promovidas pela mesma parte autora e/ou patrocinadas pelos (as) mesmos (as) profissionais, com a geração de alertas e eventual cruzamento de indícios de abusividade, para viabilizar a tomada de decisões.

Se você é servidor (a) ou magistrado (a) do TJAC, é altamente recomendável a leitura da íntegra da Recomendação CNJ nº 159/2023. Uma cópia eletrônica do documento pode ser acessada clicando aqui.

Marcio Bleiner | Comunicação TJAC

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