Município de Mâncio Lima deve, entre outras obrigações, destinar adequadamente os resíduos sólidos em aterro sanitário licenciado pelos órgãos ambientais; promover a recuperação ambiental da área do “lixão”; além de instalar sistemas de drenagem pluvial com estruturas de dissipação e de coleta e tratamento de chorume
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou recurso apresentado pelo Município de Mâncio Lima, mantendo, assim, a condenação do ente público ao cumprimento de diversas obrigações de fazer relacionadas à gestão e à destinação adequada de resíduos sólidos, sob pena de multa de até R$ 500 mil.
A decisão, de relatoria do desembargador Lois Arruda, considerou o direito de todos a um meio ambiente equilibrado ecologicamente, sendo dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, além do fato de que as medidas consensuais adotadas para a resolução do problema da destinação dos dejetos não surtiram o efeito necessário.
Entenda o caso
O ente municipal foi condenado em Ação Civil Pública a realizar uma série de ações com o intuito de mitigar os danos ambientais causados pelo descarte de resíduos sólidos de forma inadequada em Mâncio Lima, em claro prejuízo à população local e ao meio ambiente. De acordo com relatório do Núcleo de Apoio Técnico do Ministério Público do Acre (MPAC), mesmo tendo acordado judicialmente o cumprimento de diversas obrigações, o ente municipal continua a descartar resíduos sólidos de maneira ilegal.
Entre as obrigações fixadas pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mâncio Lima, estão: a atualização do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, de acordo com a legislação vigente; a destinação adequada dos resíduos sólidos em aterro sanitário licenciado pelos órgãos ambientais competentes; a recuperação ambiental da área do “lixão” e reabilitação da área degradada; instalação de sistema de drenagem pluvial com estruturas de dissipação; aterramento adequado; instalação de sistema de coleta e tratamento de chorume, além de drenos de gases e revegetação; bem como impedir o acesso de pessoas e animais ao local até a sua completa desativação.
Recurso recusado
A municipalidade ingressou com recurso de efeito suspensivo contra a sentença, alegando, entre outros pontos, que tem trabalhado para cumprir as obrigações, dentro da sua viabilidade financeira e orçamentária, que a ação perdeu o objeto, pois aderiu ao Consórcio Municipal de Coleta, Destinação e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos juntamente com outros municípios do Estado do Acre antes mesmo do lançamento da sentença do caso.
Em seu voto, o desembargador relator Lois Arruda rejeitou as alegações do ente municipal, destacando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, como dispõe a Constituição Federal de 1988.
Nesse mesmo sentido, o relator também anotou que a Política Nacional de Resíduos Sólidos define que a disposição final adequada dos resíduos é “aquela que distribui, de forma ordenada, rejeitos em aterros, observando-se, para tanto, as normas operacionais específicas. de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a minimizar os impactos ambientais adversos”.
“A condenação do Apelante se mostra adequada e razoável à situação da lide, seja porque, as medidas amigáveis não surtiram o efeito esperado, seja pelo fato de que, pelo longo decurso da tramitação processual, tornou-se inadiável a resolução do feito, de sorte que a sociedade pudesse receber, em tempo hábil, a resposta judicial à problemática sofrida”, acrescentou o desembargador Lois Arruda.
Por fim, o desembargador relator votou pela rejeição do recurso, no que foi acompanhado pelos demais membros da 1ª Câmara Cível, restando, assim, mantidas as obrigações de fazer do ente municipal, bem como o valor da multa diária de 500 reais (limitada até o patamar máximo de 500 mil reais) por descumprimento das medidas fixadas pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mâncio Lima.