Decisão considera que pena aplicada a cada réu “está devidamente fundamentada e estabelecida dentro dos limites estabelecidos no tipo penal.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, reunida em sessão ordinária dessa quinta-feira (3), à unanimidade de votos, negou provimento aos recursos interpostos por Helvis Presley Cavalcante da Silva, José Aroldo Santos Silva, José Carlos de Melo Júnior e Leandro Souza dos Santos, condenados pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco pela prática de roubo, que resultou na morte de um motorista de ônibus, em julho de 2014, em frente à Escola Armando Nogueira, na Capital acreana. Somadas, as penas dos quatro apelantes passam dos 205 anos de prisão.
Ao decidirem pelo não provimento da Apelação Criminal nº 0007486-44.2014.8.01.0001, da relatoria do desembargador Samoel Evangelista, os membros do Colegiado de 2º Grau entenderam que a pena privativa de liberdade aplicada a cada réu “está devidamente fundamentada e estabelecida dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado aos apelantes, devendo ser mantida”.
Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Djalma (presidente da Câmara Criminal), Samoel Evangelista (membro efetivo e relator) e Pedro Ranzi (membro efetivo).
O crime
De acordo com os autos da apelação nº 0007486-44.2014.8.01.0001, no dia 28 de julho de 2014, por volta de 19h40, no interior de um veículo de transporte coletivo, no Posto de Combustíveis Ipiranga, localizado em frente à Escola Armando Nogueira, em Rio Branco-AC, Helvis Presley, José Aroldo, José Carlos e Leandro Souza, em comunhão de desígnios, mediante o emprego de arma de fogo, subtraíram diversos bens móveis pertencentes às vítimas que estavam no coletivo.
Durante a execução do crime, conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPE), os acusados dispararam diversos tiros contra a vítima Marconi Santana Silva, motorista do ônibus, que resultou na morte do mesmo.
Pelos fatos criminosos, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou Helvis Presley e José Carlos às penas de 55 anos, nove meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 450 dias multa. Leandro Souza e José Aroldo foram condenados às penas de 47 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 386 seis dias multa, “pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 3º, última parte e 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em concurso formal, por quatro vezes”.
O recurso
No recurso interposto, os apelantes Helvis Presley Cavalcante da Silva, José Aroldo Santos Silva e José Carlos de Melo Júnior postulavam o seu provimento, objetivando o reconhecimento das preliminares de nulidade do processo por cerceamento de defesa “e pela não observância do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal”.
No mérito, os apelantes pediram a absolvição por negativa de autoria; fixação da pena base no mínimo legal; incidência da atenuante da confissão e participação de menor importância ou desclassificação para o crime previsto no artigo 146, do Código Penal.
Vencidas as preliminares postuladas pela defesa dos condenados, o desembargador-relator, após análise minuciosa dos pedidos de cada apelante, julgou que a insurgência apresentada não merece acolhida. “Percebe-se pela simples leitura da Sentença que o Juiz singular bem valorou as circunstâncias judiciais e com fundamentação suficiente, justificou a fixação da pena nesse patamar”.
Desse modo, segundo o relator, as razões trazidas pelos apelantes não são suficientes para modificar a sentença, “a qual deve ser mantida pelos seus fundamentos. Com esses fundamentos, nego provimento aos Recursos”, votou o desembargador Samoel Evangelista (relator), no que foi acompanhado pelos demais membros da Câmara Criminal.