Decisão considera que propagação do comércio de mercadorias “pirateadas” não é socialmente aceitável, tampouco penalmente irrelevante.
Em decisão unânime, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre deu provimento à apelação n.º 0003055-39.2011.8.01.0011, interposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), para condenar E. S. de M., à pena de dois anos de reclusão, pela prática do crime de violação de direitos autorais, ocorrido em novembro de 2011, no município de Sena Madureira. Ao decidir, o Colegiado de 2º Grau entendeu comprovadas autoria e materialidade delitiva, conforme o acórdão n.º 19.232, publicado na edição nº 5.481 do Diário da Justiça Eletrônico.
Ainda segundo o acórdão, lavrado pelo desembargador Francisco Djalma, relator do recurso, a propagação do comércio local de mercadorias “pirateadas”, com objetivo de lucro, caracteriza o delito tipificado no Art. 184, § 2º, do Código Penal, não sendo socialmente aceitável, tampouco penalmente irrelevante, tendo em vista que, além de violar sensivelmente direitos autorais, causa prejuízos, não apenas aos artistas, mas também, aos comerciantes regularmente estabelecidos, bem como a todos os integrantes da indústria fonográfica nacional e ao Fisco, pela burla no pagamento de impostos.
Por tudo isso, os membros que compõem a Câmara Criminal decidiram dar provimento ao apelo ministerial. Participaram do julgamento, os desembargadores Francisco Djalma (presidente e relator), Samoel Evangelista (membro efetivo) e Pedro Ranzi (membro efetivo).
Entenda o caso
Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 21 de novembro de 2011, por volta das 8h, na BR-364, quilômetro 17, sentido Sena Madureira/Rio Branco, comarca de Sena Madureira/AC, o apelado E. S. M. adquiriu, com violação de direito autoral, cópias de 1.000 DVD’s e 600 CD’s, com intuito de venda e lucro direto, sem autorização dos produtores ou de quem os representem.
Por esse motivo, o MPE, por seu representante com assento perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira, interpôs recurso de apelação contra a sentença que absolveu E. S. de M., pela prática do crime previsto no Art. 184, § 2.º, do Código Penal, ante a não configuração do fato como prática de ilícito penal (Art. 386, III, do Código de Processo Penal).
O voto do relator
Adentrando ao mérito da apelação ministerial, o desembargador-relator entendeu estar a autoria devidamente consubstanciada na prova oral, “notadamente os depoimentos dos policiais Marcos Oriar de Freitas e Sidney da Silva Amorim e pela confissão do apelante, que assumiu a propriedade do material apreendido, informando, ainda, que realmente iria vendê-lo”.
“Insta salientar, diferentemente do que entendera o juízo sentenciante, que a conduta atribuída ao apelante não é dotada de mínima ofensividade, muito menos de reduzido grau de reprovabilidade, tendo em vista a quantidade de mercadorias apreendidas e seu valor médio de mercado, não havendo que se falar em princípio da insignificância, atipicidade da conduta e, tampouco, em adequação social”, apontou Francisco Djalma.
Segundo o relator, a difusão de mercadorias “pirateadas” no comércio local, de forma rotineira, com o intuito de lucro, não torna a conduta socialmente adequada ou aceitável, porquanto encerra alto grau de reprovabilidade, merecendo, pois, censura penal.
“Como se vê, além de violar o direito autoral, a conduta perpetrada pelo apelado pode causar sérios prejuízos de ordem material, em especial aos artistas, aos comerciantes regularmente estabelecidos, aos integrantes da indústria fonográfica, bem como ao Fisco”, concluiu o desembargador-relator.
Tecidas estas considerações, tratando-se de conduta típica, para a qual fora devidamente comprovada a autoria e a materialidade delitiva, o relator entendeu que “caminho outro não resta senão votar pelo provimento do recurso do Ministério Público, condenando o apelado nos termos do Art. 184, § 2º, do Código Penal, passando-se à dosimetria da pena conforme Art. 59, do Código Penal”.
Sobre a culpabilidade do acusado, levando-se em consideração não só as suas condições pessoais, como também a situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, de acordo com o que era exigível do réu, o magistrado de 2º Grau concluiu que a reprovabilidade de sua conduta é normal à espécie de delito, não influindo no sopeso da pena.
“Quanto aos antecedentes do denunciado, verifica-se ser ele primário. Acerca da conduta social e da personalidade do agente, a carência de elementos nos autos impede a prolação de um juízo de valor a respeito deles no presente caso. O motivo do crime está relacionado ao propósito de obtenção de lucro fácil, que é peculiar”, considerou o magistrado-relator.
Sobre as circunstâncias do crime, segundo o relator do recurso, exsurge que elas se deram dentro de um contexto que não justifica uma majoração da pena-base, notadamente porque ausente qualquer condição especial afora daquelas normais ao ato criminoso.
“Tem-se, ainda, que as consequências do crime não foram graves, levando em consideração que o produto do crime foi apreendido. Por fim, registra-se que a atitude da vítima em nada contribuiu no cometimento do delito”, apontou Francisco Djalma.
Diante de todo o exposto e, ainda assim, considerando tudo mais que nos autos consta, o desembargador-relator julgou procedente a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público, para, “em consequência e atento às circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, fixar-lhe, a título de pena base, um quantum de 02 (dois) anos de reclusão, assim aplicada no seu mínimo legal em razão das circunstâncias retro analisadas, sobre a qual não se faz incidir a atenuante da confissão em respeito a Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, tornando-se definitiva e concreta nesse patamar por não haver circunstâncias agravantes ou causa de aumento ou diminuição da pena, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do Art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal”.
Em caráter cumulativo, o relator votou pela condenação do réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo, neste particular, sido observadas as diretrizes de fixação da pena do Art. 59, do Código Penal, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal).
Ainda em seu voto, Francisco Djalma “com arrimo no Art. 44 e seguintes, do festejado diploma penal, converte-se a pena privativa de liberdade em uma pena restritiva de direitos, por ter sido a condenação inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e não ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e, ainda, por ser o réu primário, o que certamente admite-se como suficiente essa substituição, obrigando-se, por consequência, a prestação de serviços à comunidade (Art. 43, IV, c/c Art. 46, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal) e ao pagamento de uma multa no valor de 01 (um) salário mínimo, a entidade a ser designada também pelo juízo de origem”.