Ao réu foi negado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista a gravidade do delito, o que vem a justificar garantia da ordem pública.
O Juízo Criminal da Comarca de Tarauacá condenou a 12 anos e quatro meses de prisão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, J. J. R. da S., pela pratica dos crimes de estupro de vulnerável, cometidos contra menor com apenas quatro anos de idade, à época dos fatos, e pelo furto praticado durante o repouso noturno da vítima C.R. da S. (mãe da criança). Os crimes aconteceram em 2010, no município de Tarauacá. A decisão está publicada na edição nº 5.486 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.101).
Ao analisar o caso, o juiz de Direito sentenciante, Guilherme Fraga, titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá assevera a extrema reprovação social do crime praticado. “Do crime previsto no Art. 217-A do CP: A culpabilidade do réu é elevada, uma vez que o crime sexual praticado é objeto de extrema reprovação social, mormente porque praticado contra criança de pouca idade”.
Entenda o Caso
A ação penal iniciou com denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPEAC) contra J. J. R. da S., pela prática do crime prescrito no art. 217-A, art.155, §1º e art. 29 do Código Penal (estupro de vulnerável e furto praticado durante repouso noturno), bem como de J. O. M. de L. acusado de cometer os crimes expostos nos art.155, §1º e art. 29 do Código Penal.
Conforme o texto da denuncia, o réu entrou pelo fundo da residência de C.R. da S., mãe da vítima violentada, abordou a criança e manteve conjunção carnal com a mesma. Na ocasião, os homens denunciados aproveitaram para furtar objetos da casa da genitora da vítima.
Sentença
Ao analisar o caso, o magistrado absolveu J.O.M. de L., considerando que “os depoimentos testemunhais são secundários, imprecisos, quanto à participação do acusado O. M. de L. e não tem o condão de comprovar o seu envolvimento no furto”. Já J. J. R. da S. foi condenado pela prática dos dois crimes pelos quais foi denunciado, estupro de vulnerável e furto.
Quanto ao estupro de vulnerável, o juiz de Direito anota que ficaram demonstradas a materialidade e a autoria do crime. Aquela através do exame de corpo de delito da menor e esta, pois, tanto a criança violentada quanto o irmão da vítima reconheceram J.J.R. da S. “como sendo a pessoa que praticou o crime em comento”.
O magistrado destacou a importância das testemunhas para julgar tais casos, pois, “como se sabe, o estupro é delito praticado, no comum das vezes, às ocultas, sem a presença de testemunhas, sendo, portanto, de especial importância a palavra da vítima, tomados os cuidados inerentes à conhecida síndrome da mulher de Potifar“.
Por isso, o juiz ressalta que “a palavra da vítima, associada aos depoimentos de seu irmão J.C. e sua mãe C., e ainda ao resultado do laudo técnico acostado aos autos, evidenciam a prática de conjunção carnal e ato libidinoso por parte do acusado, ficando de outro lado, isolada qualquer versão de absolvição por parte da defesa”.
Ao sentenciar, o juiz Guilherme Fraga ressalta que “as circunstâncias são desfavoráveis, tendo em vista estava na sua casa, dormindo, quando surpreendida por acusado, o qual adentrou na residência de forma audaciosa. As consequências do crime são desfavoráveis ao acusado, tendo em vista que a vítima sofreu sequelas psicológicas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito”.
Diante dos fatos, o magistrado decidiu pela condenação do acusado J.J.R. da S. “Assim, fica o réu condenado a uma pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, bem como ao pagamento de 30 dias-multa. Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista a gravidade do delito, bem como cercado de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que vem a justificar garantia da ordem pública”.