Verdade foi desvendada após 27 anos e casal sofreu abalo emocional, humilhação, chegando até a se separar devido às diferenças físicas do filho em relação a pai, mãe e irmãos.
A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido contido no processo nº 0014934-39.2012.8.01.0001 e condenou a entidade Obras Sociais da Diocese de Rio Branco (Hospital Santa Juliana) ao pagamento de R$ 80 mil de indenização por danos morais a F.F. de F. e M. de N. da S. (autores da ação), por uma troca de bebês ocorrida em 1984, naquela maternidade. A sentença condenatória está publicada na edição nº 5.491 do Diário da Justiça Eletrônico.
De acordo com a decisão, assinada pela juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular daquela unidade judiciária, “fica patente à conduta lesiva violadora dos direitos da personalidade dos autores, que, mesmo mediante protestos, levaram uma criança do hospital e registraram como se filho biológico fosse, não tendo os prepostos da maternidade identificado corretamente os bebês no momento do nascimento”.
Entenda o Caso
Os autores da ação contam que tiveram seu filho no inicio de outubro de 1984 na referida maternidade. Conforme a criança crescia, todos notavam as diferenças físicas do filho em relação aos pais e os outros irmãos. Assim, em 2011 realizaram exame de DNA, que mostrou incompatibilidade genética do pai e da mãe com o filho.
Entendo ser o Hospital Santa Juliana responsável pelo ato ilícito, os requerentes procuraram à Justiça, pedindo a reparação dos danos morais sofridos, alegando que “foram alvos de comentários depreciativos, inclusive colocando em dúvida a conduta moral da mãe, culminando na separação do casal, causando-lhe imenso abalo emocional, na medida em que se sentiam humilhados. Com o decorrer do tempo, o próprio filho passou a compreender os comentários, vindo a sofrer tal como seus pais”. Também pediram que a “ré fornecesse uma lista com o nome das mães que ganharam bebê naquele período, a fim de localizar o paradeiro do filho biológico”.
Em contestação, o hospital, suscitou “em preliminar: a) inépcia da preambular, por entender não haver lastro mínimo de prova aos argumentos dos autores; b) a ocorrência de prescrição, porquanto somente decorrido mais de 20 anos os autores ajuizaram a presente ação, ao passo que a vida inteira conviveram com a dúvida acerca da origem biológica do filho”. Quanto ao pedido da lista com os nomes das mães que tiveram bebês naquele período, o Hospital argumentou ser “impossível a apresentação da lista de pacientes no hospital naquele período, já que a norma exige a manutenção de livros e registros pelo prazo de até 20 anos”.
Decisão
Ao analisar o processo, a magistrada anotou: “Como se vê dos depoimentos dos autores, a dúvida era extrema e incutida no seio familiar, bem como nos próprios parentes e amigos, motivo pelo qual decidiram se submeter ao exame de DNA, cessando a dúvida somente após o resultado do exame. Ao depois, a autora não hesitou em procurar uma pessoa conhecida que trabalhava no arquivo do hospital Santa Juliana (parte ré), a fim de descobrir o paradeiro do suposto filho biológico, a qual se prontificou a ajudar na busca”.
Segundo a juíza, acresce-se ao caso a “escusa, num primeiro momento, do hospital em apresentar a lista com o nome dos bebês e os pais, sob o argumento de que tais documentos não existiriam, ao passo que já tinham conhecimento, inclusive, do paradeiro do suposto filho biológico, conforme restou apurado nos autos”.
Assim, a magistrada assinalou a existência de ato lesivo, “diante desse contexto, tenho por comprovado o ato ilícito praticado por preposto do hospital, que não adotou as medidas necessárias para a segurança e garantia inarredáveis na prestação do serviço, já que as pulseiras de identificação não refletiam os verdadeiros nomes das pacientes”.
“Desta forma, mostra-se evidente o dano moral experimentado pelos autores, tendo a autora convivido, inclusive, com a pecha de adúltera, ante a suspeita do marido de que aquele bebê poderia ser fruto de uma relação extraconjugal. Acresça-se a isso o fato de os autores terem sido privados do convívio com o filho biológico. Como demonstrada acima, a instrução processual logrou encontrar o irmã do suposto filho biológico, o qual, segundo ela, não pretende sequer conhecer os eventuais pais biológicos, o que demonstra que a situação gerada pela negligência do demandado trouxe aos autores sequelas pelo resto de suas vidas, na medida em que, ainda que sabendo que o filho que criaram não é filho dos mesmos, eliminaram as chances de um dia conhecerem o filho que lhes foi tirado do convívio”, explicou a juíza Olívia Ribeiro ao decidir pela condenação do Hospital Santa Juliana para que pague indenização por danos morais de R$ 40 mil para cada um dos autores da ação.