Colegiado entendeu “comprovadas a autoria e a materialidade delitivas através de laudo técnico e da prova oral arregimentada para os autos”.
À unanimidade de votos, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou provimento à apelação n.º 0000066-92.2013.8.01.0010 e manteve inalterada a sentença de 1º Grau que condenou Paulo Roberto da Silva Durici, Fábio Júnior Aguiar de Lima, Natam Lima da Silva e Márcio da Silva Torres às penas, que, somadas, ultrapassam 46 anos de reclusão, todos no regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fatos ocorridos em janeiro de 2013, no município do Bujari.
Ao julgar o recurso dos quatro condenados pelo Juízo Criminal da Comarca do Bujari, a Câmara Criminal decidiu: “não há que se falar em solução absolutória quando suficientemente comprovada a autoria e materialidade delitivas através de laudo técnico e da prova oral arregimentada para os autos”.
Quanto ao regime da pena aplicada aos condenados, o entendimento da Câmara Criminal é no sentido de que “a quantidade de pena infligida superior a oito anos relativamente a todos os apelantes e o fato de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo ainda dois dos réus reincidentes, são fatores que justificam a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena corporal, o que também não permite a substituição da pena corporal, por não satisfazerem os requisitos do Art. 44, I, II e III, do Código Penal”.
Ainda da decisão colegiada, foi negada a restituição dos valores apreendidos durante a prisão dos quatro apelantes, por falta de comprovação da origem lícita destes.
Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Djalma (presidente e relator), Samoel Evangelista (membro efetivo) e Pedro Ranzi (membro efetivo). A decisão está publicada na edição nº 5.499 do Diário da Justiça Eletrônico.
Os fatos
Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), no dia 25 de janeiro de 2013, por volta das 3h da madrugada, os quatro réus estavam em uma residência considerada como “boca de fumo”, localizada na Rua João Borges, s/nº na cidade do Bujari, “onde, associados, preparavam, produziam, vendiam, expunham à venda, bem como guardavam para o tráfico, 19 trouxinhas de pasta à base de cocaína, local onde também foram apreendidos dinheiro em espécie, aparelhos celulares e instrumentos utilizados para preparação e embalagem de drogas (sacos plásticos recortados e tesouras)”.
Ainda da denúncia, consta que, entre os dias 24 e 25 de janeiro de 2013, “os apelantes Paulo Roberto da Silva Durice e Márcio da Silva Torres receberam, em proveito próprio, coisa alheia móvel, consistente em um aparelho celular, que sabiam ser produto de crime, como pagamento de droga de pessoa não identificada”.
Por esses fatos, após regular processamento, “os apelantes Paulo Roberto da Silva Durici e Márcio da Silva Torres foram absolvidos das sanções do Art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal (3º fato descrito na denúncia). Por outro lado, julgou-se procedente a denúncia para condenar Paulo Roberto da Silva Durici, Fábio Júnior Aguiar de Lima e Natam Lima da Silva pelo 1º e 2º fatos, nas sanções dos Arts. 33, caput e 35, da Lei de Drogas, na forma do Art. 69, do Código Penal e Márcio da Silva Torres nas penas dos Arts. 33, § 1º, III e 35, do mesmo estatuto legal, na forma do Art. 69, do Código Penal”.
Voto do relator
Ao analisar os apelos, o desembargador-relator verificou ser a materialidade indubitável, “consubstanciada no auto de prisão em flagrante, no termo de apreensão (fl. 19), no laudo de constatação preliminar (fls. 21), no relatório de investigação preliminar nº 01/2013 (fls. 83/88), no laudo de exame toxicológico (fls. 104/105) e no depósito judicial (fls. 107). O mesmo pode-se dizer no que concerne à autoria, que restou suficientemente comprovada pela prova oral produzida nos autos”.
Segundo Francisco Djalma, em seu voto, havia várias denúncias anônimas contra os apelantes, “inclusive todos eles já vinham sendo monitorados e investigados, consoante se vê pelo relatório de investigação preliminar de fls. 83/88. Não obstante tudo isso, o local onde foram presos em flagrante é considerado boca de fumo ou ponto de venda de drogas, com grande movimentação de usuários e, segundo declarações dos próprios usuários e dos policiais civis, era onde os apelantes, confeccionavam, guardavam, faziam uso, ofereciam gratuitamente e, por conseguinte, vendiam substância entorpecente”.
De acordo com o relator, em que pese a pequena quantidade de droga apreendida, 19 porções de cocaína, “pesando 9,80g (nove gramas e oitenta centigramas), comprovou-se o envolvimento de todos os apelantes na atividade de mercancia, restando configurada, portanto, a conduta prevista no Art. 33, caput, e § 1º, III, da Lei nº 11.343/06. Não se pode desconsiderar, ainda, que além da apreensão do entorpecente, comprovou-se a participação dos apelantes no desmanche e confecção da droga, tendo sido confiscados apetrechos para embalagem da substância entorpecente (tesoura, sacos plásticos recortados, etc.), além de dinheiro, em espécie, em pequenos valores, tudo a indicar a atividade de narcotráfico”.
O desembargador-relator assevera que, tratando-se de crime de mera conduta, “a incidência em quaisquer dos verbos do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por si só, caracteriza o crime de tráfico. No caso, restou suficientemente evidenciado pela prova oral arregimentada para os autos que os apelantes preparavam, produziam, vendiam, expunham à venda, ofereciam de forma gratuita, bem como guardavam drogas para fins de mercancia, o que desautoriza a absolvição”.
No que diz respeito ao delito de associação para o tráfico, segundo o relator, as investigações realizadas demonstraram que os apelantes integravam um grupo responsável pela difusão de drogas, descrevendo uma estrutura bem definida das funções de cada um dos seus membros para a atuação reiterada da traficância no local onde foram presos em flagrante, existindo diversos elementos e fatos que indicam que tal reunião não era ocasional.
No caso concreto, o relator entendeu que a conduta criminosa ficou configurada, uma vez que restou comprovado mais do que uma reunião eventual entre os apelantes, um prévio ajuste de vontades, caracterizado pela formação de sociedade criminosa, com evidente cooperação entre seus integrantes e destinada a fomentar a viabilizar o tráfico de drogas. “Como pontuou o juízo sentenciante, no momento do flagrante todos os apelantes estavam reunidos na casa de Márcio, fazendo uso, preparando, embalando, oferecendo gratuitamente e, inclusive, vendendo o entorpecente”, pontuou Francisco Djalma.
Por tudo isso, o desembargador Francisco Djalma votou pelo improvimento dos recursos, inclusive no que diz respeito aos pleitos subsidiários. Os demais membros da Câmara Criminal acompanharam o voto do relator.