Decisão da Vara de Registros Públicos de Rio Branco atende Pedido de Providências do delegatário Gustavo Luz, do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital.
A Comunicação do Tribunal de Justiça do Acre esclarece que o despacho contido nos autos do Pedido de Providências nº 0500191-59.2015.8.0001, do Juízo da Vara de Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco, assinado pelo juiz de Direito Marcelo Badaró, é isento de qualquer intenção de cerceamento da informação ou liberdade de expressão.
Na verdade, a decisão atende em parte requerimento em Pedido de Providências do delegatário do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Rio Branco, Gustavo Luz Gil, no qual ele relata a ausência do registro de 133 veículos de comunicação (tevês, rádios, editoras, gráficas, jornais impressos, blogs, sites etc).
O citado Pedido de Providências traz a seguinte redação: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 122 a 126 da Lei de Registro Públicos c/c artigos 604 a 606 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e diante do reduzido e defasado número de matrículas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Rio Branco, venho perante Vossa Excelência, após ter apresentado a lista dos veículos de comunicação desta Capital, com endereços, telefones e demais dados de identificação e localização (Tabelas 01 e 02), requerer deste já que sejam adotadas, em caráter de urgência, todas as medidas administrativas e judiciais, voltadas a regularizar a situação da ausência e/ou defasagem de matrículas dos veículos de comunicação de Rio Branco, retirando-os da clandestinidade”.
Note-se que a fundamentação do pedido cita os artigos 122 a 126 da Lei de Registros Públicos, e que o artigo 124 da mesma norma aponta que a falta de matrícula das declarações ou da averbação da alteração será punida com multa. Diz ainda o mesmo artigo, em seu § 2º, que “a multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente”. Nesse sentido, o despacho defere, em parte, o pleito do Oficial de Registro.
Dessa forma, Marcelo Badaró intimou cada veículo para que, no prazo de 30 dias, regularize a “omissão concernente à ausência de matrícula perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas”, sem, no entanto, aplicar a multa prevista no art. 124 da Lei nº. 6.015/1973, requerida nos autos do Pedido de Providências nº 0500191-59.2015.8.0001.
A Justiça só atua quando é provocada – o juiz não age de ofício, por iniciativa própria, exatamente por ser o julgador. Nesse sentido, o magistrado não declara o direito das partes ou pune alguém, caso não seja provocado por quem de direito (aquele que possui a legitimidade para tal).
Portanto, em qualquer situação, a principal função do Poder Judiciário é defender os direitos de cada cidadão, promovendo a justiça e resolvendo os prováveis conflitos que possam surgir na sociedade.