Decisão da Câmara Criminal considera que ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o juiz sentenciante bem avaliou as circunstâncias judiciais.
À unanimidade de votos, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), durante sessão ordinária realizada nessa quinta-feira (5), manteve inalterada a sentença do Juízo Criminal da Comarca de Xapuri, que condenou Elivan Verus da Silva à pena de 28 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio, contra a vítima Antônio Carlos Marques Mello (delegado de Polícia Civil), e sequestro, contra a vítima Fátima Abreu Sarkis, fato ocorrido em dezembro de 2014.
Inconformado com a sentença condenatória, Elivan Verus recorreu ao Tribunal de Justiça, por maio da Apelação Criminal nº 0001521-67.2014.8.01.0007, da relatoria do desembargador Samoel Evangelista, postulando a redução da pena que lhe foi imposta.
Ao julgar o recurso, o Colegiado de 2º Grau acordou que “ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a sentença”.
Do julgamento participaram os desembargadores Francisco Djalma (presidente), Samoel Evangelista (relator e membro efetivo) e Pedro Ranzi (revisor e membro efetivo), que decidiram negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Entenda o caso
Elivan Verus foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPE) pela prática dos crimes previstos nos artigos 148 e 121, § 2º, inciso V, do Código Penal e 14, da Lei nº 10.826/03, porque, segundo o MPE, no dia 14 de dezembro de 2014, portava uma arma de fogo de uso permitido e privou a liberdade da vítima Maria de Fátima de Abreu Sarkis, mediante sequestro.
Ainda na denúncia consta que, no mesmo dia, com um disparo de espingarda, calibre 20 e visando garantir a sua impunidade, ofendeu a integridade física da vítima Antônio Carlos Marques de Mello, delegado de polícia titular do Município de Xapuri, o qual veio a falecer no dia 9 de janeiro de 2015.
O MPE destaca que, no dia 26 de novembro de 2014, Elivan Verus teria matado a sua enteada Janaína Maria Nunes da Costa e se encontrava foragido desde então.
Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença julgou procedente a denúncia e o juiz singular o condenou à pena de 28 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, inciso V, contra a vítima Antônio Carlos Marques Mello e 148, caput, do Código Penal, contra a vítima Fátima Abreu Sarkis.
O voto do relator
Ao analisar o recurso, o desembargador-relator anotou não haver discussão sobre a autoria e a materialidade. “A insurgência do apelante se circunscreve à quantidade da pena que lhe foi imposta, dizendo que houve erro e injustiça no tocante à sua aplicação”.
Sobre esse aspecto, de acordo com o relator, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo juiz singular foram devidamente justificadas. Sobre a culpabilidade, segundo o voto de Samoel Evangelista, a intensidade do dolo do apelante (Elivan Verus) “transcende a que é própria do tipo, exigindo uma maior reprimenda para que efetivamente se atinja a pena que se mostre necessária e suficiente à reprovação do crime”.
Para o desembargador-relator, no que se refere à conduta social, ficou demonstrado que o apelante é pessoa violenta e fria, razão pela qual não pode ser avaliada de forma neutra, uma vez que a reiteração da prática delitiva evidencia um comportamento inadequado junto à sociedade.
Quanto às circunstâncias, o desembargador Samoel Evangelista destacou que Elivan Verus se envolveu em crimes graves, “inclusive, no dia dos fatos, declarou ao seu irmão que ‘estava para qualquer coisa’, demonstrando periculosidade acentuada”.
Para o relator, as consequências são “graves e irreversíveis. A morte prematura da vítima importou num sonho interrompido, numa tristeza sem fim, como registrou o genitor da vítima na carta lida em Plenário. A conduta do apelante destruiu um lar, uma família. Já as consequências para a vítima do crime de sequestro, o juiz assentou que também foram graves”.
“Como se vê, a lei não diz quanto o juiz deve aumentar ou diminuir em cada circunstância, sendo essa quantidade da sua livre apreciação. A pena prevista para o crime de homicídio qualificado varia de 12 a 30 e, como visto acima, ela foi fixada em vinte e dois anos. A pena prevista para o crime de sequestro varia de um a três anos e, como visto acima, ela foi fixada em dois anos de reclusão. Portanto, a fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do juiz singular, haja vista que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante”, explicou o relator.
Assim, segundo o desembargador-relator Samoel Evangelista, o juiz sentenciante bem avaliou as circunstâncias judiciais, concluindo que estas são desfavoráveis a Elivan Verus.