Em uma sentença inédita e com forte enfoco social, o juiz da Vara de Delitos Tóxicos e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco, Pedro Ranzi – que na semana passada foi eleito desembargador do Tribunal de Justiça do Acre – absolveu o réu João Pereira do Nascimento, acusado de tráfico de drogas que chegou a ser preso em 1998 e, depois de ter sido transferido da colônia penal para a Colônia Souza Araújo, passou seis anos foragido. A absolvição do réu, inclusive, foi pedida pelo promotor de Justiça, Álvaro Pereira, que o considerou já ter sido bastante castigado pela vida para cumprir pena de prisão. João Pereira, analfabeto e morador da Vila Santa Cecília, é hanseniano e foi preso em flagrante com 32 trouxinhas de pasta à base de cocaína por homens da COE. Alega ter sido induzido a entrar na venda de drogas por um amigo de nome Nena, que lhe garantiu que não seria preso por ser hanseniano. A saga de João Pereira, que seis anos depois de foragido foi ser testemunha de um processo exatamente diante do juiz Pedro Ranzi, foi transformada em poesia pelo advogado Elias Antunes Aguiar e anexada aos autos da sentença que o absolveu e que A TRIBUNA publica hoje na íntegra como registro importante da história recente não só do Poder Judiciário, mas da própria história do Acre. Eis a decisão Autos n.º 001.98.002420-0 Ação * Ação Penal – Crimes Apenados Com Detenção/* Juízo Criminal Autor Justiça Pública Denunciado João Pereira do Nascimento SENTENÇA O Órgão do Ministério Público Estadual com fundamento no IPL 020/98-SR/DPF/AC, do Departamento de Polícia Federal, ofereceu Denúncia contra: JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, comerciante, natural de Pauini/AM, filho de Francisco Cassiano do Nascimento e Marina Gonzaga do Nascimento, portador da CI-RG n. 213.978-SSP/AC, nascido em 27.09.1975, analfabeto, residente na Vila Santa Cecília, BR-364, Km 09, na rua principal, em frente ao salão de festas do Santa Cecília, da dona Maria Raimunda Fonseca, nesta Capital, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 12, caput da Lei n. 6.368/76. Consignou o Ministério Público ao ofertar a Denúncia: “que por volta das 16:00 horas do dia 13 de março de 1998, na Vila Santa Cecília, BR-364, Km 09, em virtude de denúncia recebida pela Companhia de Operações Especiais/COE, de que o Denunciado vendia drogas em sua residência, sendo que esta não era a primeira vez que tal informação era dada, dirigiu-se a polícia para aquela localidade, quando então foi chamado o Denunciado para fora de sua residência e procederam à busca pessoal, encontrando dentro do tênis que o usava 32 “trouxinhas” de pasta base de cocaína, prontas para serem revendidas, porquanto envoltas, cada uma, em um saquinho plástico. Em face deste flagrante, os policiais adentram, em seguida, na residência do denunciado com a permissão deste e encontraram ainda, um revólver marca Taurus, calibre 38, em regular estado de conservação, cuja n. de série é GD29387 e dois projéteis calibre 38 intactos. A materialidade do ato ilícito está comprovada pelo Laudo de Exame de Constatação além do Auto de Apreensão. A Autoria, por sua vez, está firmada no Auto de Prisão em Flagrante, pelo depoimentos dos vizinhos do denunciado, que atestam ser este traficante de drogas, o próprio Denunciado confessou perante a Autoridade Policial, viver de dinheiro da venda de entorpecentes. Incorreu o denunciado nas sanções prevista no art. 12, caput da Lei Federal 6.368/76, requer que seja condenado, cumpridas as formalidades legais. Ao final arrolou 3 (três) testemunhas. Recebida a Denúncia, deferido requerimento do Órgão Ministerial, designada data para Audiência de Interrogatório, e determinado diligências fl. 44; Laudo de Exame Toxicológico, fls. 46/47; Comunicação do Presídio, dando conta da transferência do réu, para o Hospital Souza Araújo, fl. 48; Despacho, justificando a não realização da audiência, fl. 49, virtude da fuga do Acusado do Hospital Souza Araújo; parecer do MP para realização da colheita antecipada das provas art. 366, do CPP, despacho de fl. 49v; Despacho de fls. 51/52, restou decretada a prisão preventiva, e determinado a audiência antecipada de provas, nos termos do art. 366, do CPP; Mandado de Prisão, fl. 56; Defesa Prévia, fls. 58/59; Despacho Saneador, fl. 60; Audiência Antecipada de Provas, fls. 64/67; os autos foram postados na Escrivania no arquivo provisório em atenção ao Provimento 10/97, da Corregedoria Geral da Justiça, fl. 80. Tendo em vista ter sido apreendido um revólver Taurus, cal. 38, as peças foram encaminhada para uma das Varas de competência genérica, parar apurar o crime de porte ilegal de arma, fls. 81/82. Passados mais de 06 (seis) anos, o réu compareceu neste Juízo, para servir de testemunha nos autos 001.04.00006-1, em que figura como acusado Sebastião Alves Pereira, certidão de fl. 85, este magistrado o reconheceu. Determinei retirar os autos do Arquivo Provisório, e passamos a realizar a audiência de interrogatório, dei cumprimento ao mandado de prisão, em seguida lhe concedi a liberdade provisória, ante o fundamentado parecer do MP; Alvará de Soltura e Termo de Compromisso, fl. 89/90. Memoriais do Ministério Público, fls. 96/98. Memoriais da Defesa, fls. 99/101. É o relatório, passo a decidir. Tratam os presentes autos da apreensão de 20g (vinte gramas) em 32 (trinta e duas) trouxinhas de pasta base de cocaína, que estavam dentro do tênis, do acusado João Pereira do Nascimento, que estava calçando, fato este ocorrido no dia 13.03.1998, por volta de 16h:00, em frente a sua residência situada na Vila Santa Cecília, BR-364, no interior da casa foi apreendido um revólver calibre 38, Taurus e munição. O Acusado foi conduzido para o Departamento de Polícia Federal, lavrado o auto de prisão em flagrante. A Materialidade, sem qualquer contradição, está provada através do Auto Apresentação e Apreensão (fls.15/16), Auto de Constatação Preliminar (fls.18/19) e Laudo de Exame Toxicológico (fls. 46/47), no qual os peritos confirmam que a droga examinada é cocaína. A autoria está provada, o réu confessa que portava a droga e as testemunhas da instrução confirmam. Vejamos as provas testemunhais: Amarizio Moreira de Souza, condutor, fl. 09: ” várias vezes, a Polícia Militar recebeu denúncias de que João Pereira do Nascimento, vende entorpecentes e foram feitas várias incursões no sentido de prendê-lo, nesta data a COE recebeu mais uma denúncia, foi ao local e logrou prender em flagrante delito, João Pereira do Nascimento. Em Juízo, fl. 64/65: ” havia várias denúncias de que um doente de hanseníase, que morava no Bairro Santa Cecília, estava vendendo droga. Tentaram várias vezes detê-lo, até que dessa vez, lograram prendê-lo e que a droga se encontrava dentro de sua chaga, no pé, onde está localizada uma das feridas. Só localizaram a droga depois do acusado retirar o sapato. Não esboçou reação e confessou que vendia drogas, foram apreendidas 32 (trinta e duas) cabecinhas”. Sebastião Pessoa Lima, testemunha do povo, fl. 10: ” presenciou os fatos, o entorpecente e o revólver lhe foram apresentados; que reside na mesma rua em que reside João Pereira do Nascimento e tem conhecimento de que este comercializava entorpecente. Em Juízo fls. 66/67: “via movimento na casa de João e sabia que ele era hanseniano; o Sargento chamou dizendo que tinha pego ele e mostrou a drogam dizendo que essa droga estava dentro do sapato dele”. Raimundo Nonato de Lima, fls. 10/12, testemunha presencial: “tem conhecimento de que existe um elemento conhecido por Nena que é responsável pelo abastecimento de entorpecente a João e Nena traz o entorpecente do bairro da Sobral. Nena mede aproximadamente 1,60m de altura, é de cor morena escura, compleição média, mais para magro, cabelos pretos, encaracolados lisos, possui uma tatuagem. Nena veio de Cruzeiro do Sul/AC, para não ser preso, pois vendia entorpecente. João Pereira do Nascimento vende entorpecente há aproximadamente 05 meses é portador de hanseníase, tendo as pontas dos dedos e dos pés corroídos pela doença.” João Pereira do Nascimento, acusado fls. 12/13: “que se encontrava deitado dentro da sua casa, quando chegaram duas guarnições da COE/PM/AC; que sua esposa avisou-lhe que a polícia o procurava; que atendeu aos policiais, que lhe solicitou, já fora de casa, que tirasse os sapatos, ao retirá-los foi encontrado no sapato do pé direito, cujo pé é decepado pela doença, em saco plástico aproximadamente 32 (trinta e duas) “trouxinhas”; que o traficante que lhe abastece chama-se NENA, e reside no Bairro Sobral; que Nena é quem confecciona as trouxinhas com entorpecentes para o interrogado, pois este não tem condições de fazê-lo, porque os dedos das mãos estão deformados pela doença. Em Juízo, fls. 86/88, “que a droga estava no bico do meu sapato; que era umas trinta “cabecinhas”; que indagado se estava vendendo, respondeu que a pessoa me iludiu tanto, que resolveu experimentar; quem lhe deu a droga para vender foi o “Nena”; ele deixou a droga de manhã e foi para Campina; que vendeu a base de umas oito; quando ele chegou ele me disse o que era, que era droga e disse: ” ele não te prende não, porque tu é hanseniano”; que vendeu droga para o “Nena” umas três vezes; que vendia cada cabeça a cinco reais, e “Nena” lhe dava dez reais de gratificação; o “Nena” mandava as pessoas comprarem de mim; que tinha medo de vender, mas “Nena” dizia “pode vender”; que foi para Federal e depois para a Penal; onde passou sete dias; que o Diretor julgou minha inocência, e me mandou deixar em casa, num carro; que ele disse que era o motorista do Juiz”; “Nena” é um profissional, já foi preso com droga em Cruzeiro do Sul e em Manaus; que “Nena” passava dinheiro falso.” Na audiência de interrogatório, fls. 86/88, o ilustre Promotor Justiça, requereu a palavra e disse: ” na que na realidade vê-se que a fuga do Acusado não ocorreu de fato, eis que o mesmo é portador de lepra e em razão de tal enfermidade o mesmo fora levado da cadeia ao hospital, e do hospital para a própria residência. Em tudo contou com a colaboração da Administração do Presídio. Não há que se falar em fuga, portanto. Na realidade, há que se imputar tal estado depois de verdadeira “balbúrdia” que reinava no sistema penitenciário local, época em que a Direção do Presídio adotava decisões que não tinham suporte na lei e assim forjava uma “estória” que justificasse tal situação. No presente caso a fuga não ocorreu. Era muito mais simples, diante do precário estado de saúde em que se encontrava à época, o Acusado, e havia razões de sobra para tal, que se pleiteasse a liberdade provisória. Em razão disso, e por considerar que o Acusado continua em tratamento, o MP requesta pela concessão da Liberdade Provisória ao increpado”. Memoriais, fls. 97/98, in verbis: “João Pereira do Nascimento, nos autos qualificado, no dia, hora, e local constante na peça de imputação, tinha em depósito, para fins do negro mercado, 32 cabeças de pasta base, droga de perdição…A denúncia foi recebida, prolatado o ato de chamamento; na cadeia foi diligenciado, lá não se sabia, disseram que fugiu… Fugiram ele, não agüentaram o lazarento segui-se, então, o decreto de prisão e revelia citação por edital não houve, mas nulidade não viu a defensória…A prova testemunhal foi coligida e tudo confirmado era mesmo o leproso quem vendia ,estava dentro do sapato, no lugar do pé amputado. Seis anos se passaram…No fórum ele apareceu- era testemunha. O Juiz, homem culto e de boa memória, lembrou-se da estória, pegou o homem a unha. Interrogado, confessou: era minha “seo dotô” aquela mercadoria. Só não concordou com uma coisa: disse que não era fujão. Saiu pela porta da frente, fez a vontade da diretoria…inteirados dos fatos, revogou, o Magistrado, a injusta prisão. Esse é o relatório. Passo a fundamentação. nulidade deixo de alegar, Muito menos o vício da citação… O réu veio confessar e fala dele harmonizou-se com a peça de inquisição…assim, considerando que não há nulidade sem prejuízo, É caso de julgamento. A natureza da substância maldita está provada, os peritos assim falaram no laudo, réu confesso: dúvida da culpa também não há…Contudo, penso eu, que não seja o caso de condenar…ouço o conselho de Couture: há que se lutar pela JUSTIÇA…principalmente quando o DIREITO choca-se com ela, como é o caso…de que adianta a pena de prisão p’ra quem já foi suficientemente apenado pela vida? Pior: pra quem até pelo cárcere foi enjeitado? Considerando também, nobre julgador, que nesses anos não mais o réu delinqüiu, nem mais violou a legislação, é que, á guisa do verso, este promotor redigiu – só para sensibilizar-,este pedido de absolvição! Ante o exposto fundamento no artigo 386, inciso V, do Código do Processo Penal c/c os artigos 4º (equidade) e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (Dec. 4657/42), o Ministério Público vem requerer a absolvição de João Pereira do Nascimento. Memoriais da Defesa, fls. 99/101: ” No seu inquérito policial n. 20/1998-SRDPF/AC, o Acusado confessou em seu interrogatório que vendia a referida substância entorpecente, QUE É PORTADOR DE HANSENÍASE, e que foi induzido por um terceiro para traficar, que nem confeccionava as trouxinhas, pois o mesmo não possui os dedos da mão. No dia 04 de maio 06 anos após o fato criminoso, o ora Acusado compareceu a este Juízo, para servir como testemunha de um outro processo, e o Excelentíssimo Juiz, lembrou dos fatos que ocorrera na época e, imediatamente, o interrogou. Sendo certo que, novamente confessou que realmente estava vendendo a substância entorpecente, mas que tinha sido iludido por uma terceira pessoa, pois o mesmo não tem condições de preparar a referida substância, por não possuir os dedos da mão. Esclarecendo ainda que não fugiu do Hospital Souza Araújo, dizendo que devido a sua doença foi levado do Hospital para sua residência, contando com a colaboração da Administração do Presídio, que na época dos fatos concordou. Tal ingenuidade do Denunciado, que compareceu perante este Juízo, como se estivesse tudo acertado em sua vida. O ilustre Promotor de Justiça em sua alta sensibilidade humanitária opinou pela Absolvição do Acusado, considerando que o mesmo já foi castigado o suficiente pela vida. Confiante na alta sabedoria e humanidade desse MM. Juízo, corroborando com o parecer Ministerial, requer que seja julgada improcedente a denúncia para absolver João Pereira do Nascimento, nos termos do artigo 386, V do CPP, c/c artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. As provas são seguras sem contradição de que o João Pereira do Nascimento, vendia droga. O tipo penal está consubstanciado de forma e é inquestionável. A autoria é certa e a materialidade é induvidosa. Entretanto por questão de humanidade não deve o Estado/Juiz, condenar o Acusado, porque já foi condenado pela doença o está corroendo suas carnes, a hanseníase, conhecida popularmente como lepra. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedente a Denúncia e procedentes as fundadas alegações do MP e da Defesa, para absolver, como de fato absolvo JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, com fundamento no art. 386, V do CPC, c/c artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Confisco em favor da União a substância entorpecente apreendida, que deverá ser incinerada. Sem Custas. Enviar peças dos autos para o Departamento de Polícia Federal e a DRE, da Secretaria de Segurança Pública, para apurar a veracidade das informações quanto a pessoa conhecida por “Nena”. P.R.I.C. Rio Branco, 13 de abril de 2005. PEDRO RANZI Juiz de Direito Segue a meu pedido a decisão em verso, da autoria do Advogado e Poeta Dr. Elias Antunes de Aguiar: Em 13 de março de 98 Foi preso em flagrante João Pereira do nascimento Por alguém denunciante Entregou o Réu em apreço Como sendo traficante A polícia foi acionada Para diligenciar o ato Na casa do infrator Revistaram ele e o sapato Que o mesmo estava calçado Encontraram a droga de fato O réu é hanseniano Em estado avançado Só tem metade do pé direito O sapato era folgado Foi justamente dentro dele Que o crime foi perpetrado A polícia desconfiou do sapato E mandou o Réu tirar Do pé decepado pela doença E foi verificar Quando tirou do pé lá estava A droga pronta para se usar Foi preso pela PM E levado para a Federal Foi autuado em flagrante E conduzido para a Penal Onde passou sete dias Por está cheirando mal Estava preso com outros detentos Exalava um mal cheiro danado A direção da penal decidiu Que o Réu fosse internado No hospital Souza Araújo Para onde foi levado O hospital não tem segurança De lá se sai quando quer Ele não voltaria para a penal Esta era sua fé E num piscar de olho O denunciado deu no pé Foi esta a versão da penal Seis anos depois apareceu Como testemunha de terceiros Tranqüilamente compareceu Foi identificado em audiência De proto o juiz lhe reconheceu Você é foragido da justiça ? Ele disse não senhor Eu decretei uma preventiva Esta em seu desfavor Vou lhe interrogar agora Ele disse ta bem seu doutor Procedí seu interrogatório Às perguntas assim respondeu Que a denuncia é verdadeira Que entorpecente já vendeu A confissão espontânea Esse juízo entendeu Disse que foi julgado inocente Pelo diretor da instituição Mandou me deixar em casa Alegrou meu coração Disse que o motorista era do juiz Por isso eu não fugi não Que não vendeu mais drogas Continua em tratamento domiciliar Fica recluso em sua casa Por não poder trabalhar O Promotor requereu a palavra E começou a se manifestar João foi preso portando drogas Para o crime sem justa razão Também foi dado sua fuga Foi esta a informação Que fugiu do hospital Foi lhe decretada a prisão O Réu João Pereira do Nascimento Preliminarmente foi denunciado Por tráfico de entorpecente No processo acima referenciado Diz o Promotor de Justiça Que o crime está comprovado Continuou com a palavra Justificando a fundamentação O Réu só não concordou Quando foi chamado de fujão Disse que saiu pela porta da frente A mando da administração A produção de provas antecipada No dia de hoje aconteceu Vê-se que a fuga alegada Em momento algum ocorreu Sua Liberdade Provisória O Ministério Público requereu Pela Defensoria Pública Foi praticada sua defesa Concordou com o Promotor Em forma de nobreza Mostrou que a força do direito É menor que a da natureza Nas Alegações Finais o M.P. Pediu a absolvição Dizendo que o lazarento Na época da infração Fedia demasiadamente Ninguém agüentava a podridão Diz o M.P que o Juiz É um homem culto e de memória Pegou o homem a unha O interrogado contou sua história O Promotor Álvaro Luiz Araújo Praticou um feito de glória Assim relatei os fatos Passo agora a decidir Vimos o que disse o Réu Passamos o M.P a ouvir Como também a defesa E sua forma de pedir Dei cumprimento no ato Ao mandado de prisão Declarei efetivamente preso O pobre acusado João Lhes concedo a provisória Sem prejuízo da Ação Por tudo que foi dito É preciso se respeitar Um hanseniano sem vida Um miserável a esmolar Um decreto de prisão é cruel É difícil de se sustentar Nesses autos aconteceu Um fato bastante curioso Onde um decreto condenatório Torna-se um ato tenebroso João já está condenado Em seu estado de leproso Esse Juiz tem coração O Réu tem o sangue humano Devo ter errado alguma vez Se errei foi por engano Não posso condenar o infeliz Sob pena de ser tirano Já prendi o denunciado E de imediato soltei Li todo o processo Todas às versões analisei Depois de tudo isso Uma determinação chegüei A Lei ante droga é rigorosa Porém esqueceu o legislador Que não se deve apenar Aquele que vive por favor Todo deformado pela doença Num estado desesperador O crime tem prazo para prescrever A doença não tem tempo para matar Os pés e mãos dos leprosos Que já não estão em seu lugar Será que tem pena pior ? É este meu modo de pensar Lázaro morreu leproso Jesus o ressuscitou Deu-lhe vida novamente E da lepra lhe curou Será que devo condenar A quem cristo perdoou? Não será eu o carrasco De um pobre aleijado Um infeliz hanseniano Por muitos repudiado Vejo nele um sofredor Pela natureza sentenciado Sem metade de um dos pés E sem dedos também Já se conhece a rejeição dele Que muita gente tem É por isso que relevo a pena Os anjos que digam amém Por tudo que nos autos consta Hei por bem tomar esta decisão O Réu está em liberdade Já revoguei sua prisão Deus tome conta dele Decreto sua absolvição Quem quiser discordar discorde Mas tenha muito cuidado Para não ficar sem os pés E os dedos decepados Ao M. P. e a Defesa E a Deus muito obrigado. Colaboração do Dr. Elias Antunes. Fonte: Jornal A Tribuna
Juiz absolve hanseniano acusado de tráfico
Assessoria | Comunicação TJAC