Segundo a sentença, aqueles que desenvolvem atividades comerciais devem assumir a responsabilidade pelos “riscos de fraude”.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Feijó julgou procedentes os pedidos formulados por Francisca Valdecir de Lima Costa, nos autos do processo n° 0002215-81.2015.8.01.0013, condenando a R. N. F. do N. a quitar divida realizada em nome da autora da ação, no prazo de 30 dias, bem como pagar R$ 2 mil de indenização a título de danos morais, por ter realizado compra nas Lojas Romera em nome da consumidora, sem o consentimento da mesma.
Além disso, o juiz de Direito Marlon Machado, que julgou o caso, também condenou as Lojas Romera de Feijó e a Losango a retirarem o nome de Francisca do Serasa e pagarem solidariamente à autora a importância de R$ 3 mil.
Na sentença, publicada na edição n° 5.559 do Diário da Justiça Eletrônico, é destacado que “assiste razão à autora, uma vez que a reclamada, ao desenvolver atividade comercial, deve arcar com riscos de fraude e por isso ser mais rígida na verificação da documentação de seus clientes para evitar utilização indevida de documentos pessoais de uma pessoa em favor de terceiro fraudador”.
Entenda o Caso
Francisca Valdecir informou à Justiça que ao tentar comprar um colchão na Loja Romera de Feijó descobriu que “já haviam realizado a compra de vários outros produtos em seu nome”, o que inviabilizou a compra do colchão, somado a isso a reclamante ainda constatou que teve seu nome negativado junto aos órgãos e proteção ao crédito, devido a essas compras que não tinha conhecimento.
Alegando que “não sabe o porquê a reclamada vendeu os referidos produtos para uma pessoa estranha em seu nome” e acredito que tanto as referidas lojas quanto R.N.F. do N. agiram de má fé, entrou com ação judicial, pedindo que a Loja Romera seja condenada a retirar a restrição de seu nome, que ambos estabelecimentos comerciais (loja Romera e Losango) se abstenham de incluir novamente o nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que todos os reclamados sejam condenados a pagar indenização pelos danos morais.
Sentença
O juiz sentenciante Marlon Machado, Titular Vara Cível da Comarca de Feijó, ao analisar o caso, expõe que vislumbrou a existência da “negativação do nome da reclamante, e tendo a loja reclamada Romera, confirmado que vendeu os produtos para uma pessoa e ter se surpreendido quando a verdadeira dona dos documentos foi procurar a loja”.
Considerando que aqueles que desenvolvem atividade comercial devem assumir a responsabilidade pelos “riscos de fraude” e precisariam averiguar de maneira minuciosa a documentação dos clientes, o magistrado condenou a Loja Romeira e a Losango “a retirarem o nome da autora dos cadastros restritivos e cancelar, no prazo de cinco dias, qualquer cobrança indevida”, bem como a “pagarem solidariamente à autora R$ 3mil”. O magistrado também condenou a reclamada, R. N. F. do N., a quitar dívida em nome de Francisca Valdecir e pagar indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 2 mil.
Por fim, o juiz Marlon Machado asseverou que “caso o valor da condenação não seja pago até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, serão a eles acrescidos multa de 10%, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95)”.