Sentença determina ainda que os valores das parcelas pretéritas sejam atualizados nos termos do Manual da Justiça Federal e acrescidos de juros legais.
A Vara Cível da Comarca de Tarauacá julgou procedente o pedido do processo n° 0002635-59.2010.8.01.0014(014.10.002635-8), condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo, referente ao período de setembro de 2010 a maio de 2014, para a menor M. T. O. da C., autora do processo.
O juiz de Direito Guilherme Fraga, prolator da decisão publicada na edição n°5.564 do Diário da Justiça, entendeu que mesmo o beneficio, tendo sido concedido por via administrativa no decorrer do processo, a “data inicial do benefício, dispõe-se que será devido a partir da data do requerimento administrativo. Na ausência, como no caso, será devido a partir do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ”.
Entenda o Caso
A menor, representada por sua genitora, entrou com ação judicial, no dia 21 de setembro de 2010, pedindo que o INSS fosse condenado ao pagamento do beneficio de Amparo Assistencial ao Deficiente, a partir da data do requerimento administrativamente, alegando que “não consegue andar, tem fraqueza nas pernas, necessita de cuidados em tempo integral”.
Posteriormente, a parte autora informou que “o benefício pleiteado foi concedido administrativamente, requerendo o prosseguimento do feito com julgamento antecipado do mérito, condenando o INSS a pagar as parcelas pretéritas, desde o requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação”.
Por sua vez, o INSS manifestou-se contra o pedido, alegando que “concedeu administrativamente o benefício pleiteado, mas não reconheceu qualquer direito retroativo da autora, por não ter demonstrado que já cumpria os requisitos necessários à percepção do benefício”.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, destacou que o Órgão reconheceu o direito da autora, quando lhe concedeu, por via administrativa, o benefício pleiteado.
“No presente caso, vislumbro que o INSS, reconheceu administrativamente o direito da autora, concedendo-lhe o benefício assistencial LOAS, não há mais controvérsia sobre o seu direito ao benefício postulado”, anotou o magistrado.
Assim, o juiz sentenciante julgou procedente o pedido da autora, condenando o INSS a pagar o benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal, “tendo o termo inicial a partir do ajuizamento da ação, ou seja 21 de setembro de 2010, até a data de implantação administrativa do benefício concedido de Amparo Social – LOAS concedida em 16 de maio de 2014”, devendo os valores das parcelas pretéritas serem atualizados nos termos do Manual da Justiça Federal e acrescidos de juros legais.
Por fim, o magistrado declarou “extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil”.