Comarca de Rio Branco: Justiça determina que empresa pague pensão provisória a homem que teria sido jogado para fora de ônibus

Decisão tem caráter provisório e visa garantir condições para o restabelecimento da saúde de vítima de acidente em transporte coletivo.

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital julgou parcialmente procedente o pedido liminar formulado por L. G. de O. e determinou à Auto Viação Floresta Cidade de Rio Branco Ltda. que pague ao autor a quantia de dois salários mínimos mensais, a título de pensão provisória, em decorrência de um acidente causado por um motorista da empresa demandada.

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A decisão liminar (de caráter provisório), da juíza titular daquela unidade judiciária, Thaís Kalil, publicada na edição nº 5.578 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 36), destaca que o autor apresentou provas “inequívocas” dos fatos alegados, havendo restado ainda devidamente demonstrada a incidência dos pré-requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.

Entenda o caso

G. de O. alegou à Justiça que teria sido “jogado para fora” de um ônibus da empresa de transporte coletivo demandada, por ocasião de um deslocamento urbano, “nos primeiros minutos de viagem, (…) porque o motorista deixou as portas do veículo abertas”.

Em razão dos ferimentos causados pelo acidente, o autor alegou que sua saúde “deteriorou-se consideravelmente, apresentando quadro de perda de memória, transtornos mentais, além da debilidade física, acarretando em sua incapacidade para a prática de suas atividades habituais, necessitando, inclusive, de acompanhamento constante de serviços de enfermeiros em sua residência”.

Após procurar a empresa para tentar “amigavelmente o ressarcimento pelo ilícito”, sem, no entanto, obter resposta, L. G. resolveu buscar a tutela de seus direitos junto à 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, onde requereu a condenação da Auto Viação Floresta ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da antecipação da tutela pretendida, em razão da “necessidade de manutenção das despesas diretamente ligadas à preservação e restabelecimento da (sua) saúde”.

Decisão liminar

Ao analisar o pedido de antecipação da tutela formulado, a juíza de Direito Thais Kalil destacou a presença de provas “inequívocas que demonstram a verossimilhança das alegações do autor, no sentido de que (este) foi (de fato) vítima de acidente enquanto era transportado pelo réu e que sofreu lesões físicas e neurológicas que geraram sequelas graves”.

Nesse sentido, a magistrada assinalou ainda que tal panorama evidenciaria o dever da empresa em indenizar o autor em decorrência de sua responsabilidade objetiva na condição de concessionária de serviço público “independentemente de dolo ou culpa”, nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988.

A juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da Capital também ressaltou a comprovação, no caso, da incidência dos pré-requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela pretendida pelo autor, os chamados ‘periculum in mora’ (perigo da demora) e ‘fumus boni iuris’ (fumaça do bom direito).

Por fim, considerando a necessidade de manutenção das despesas diretamente ligadas à preservação e restabelecimento da saúde do autor, “sendo notória a urgência de providências que previnam mais lesões ou atenuem os efeitos da ofensa”, Thais Kalil julgou parcialmente procedente o pedido antecipatório e determinou à Auto Viação Floresta que realize depósito mensal no valor de dois salários mínimos em favor da parte autora até o julgamento final da demanda, “sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por descumprimento da decisão”.

A empresa ainda pode recorrer da decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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