Decisão considera que a confissão espontânea de ‘terceiro não flagranteado” não isenta a responsabilidade criminal dos indiciados’.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Xapuri negou o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de E. M. da S. e R. M. da S., mantendo, por consequência, a custódia preventiva dos indiciados pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, ocorrida contra a vítima G. P. F., na sede daquele município.
A decisão, do juiz de Direito titular daquela unidade judiciária, Luís Pinto, publicada na edição nº 5.606 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 137), desta quarta-feira (23), considera que a confissão espontânea de “terceiro não flagranteado”, utilizada pela defesa para fundamentar o pedido de revogação da medida, não isenta a responsabilidade criminal dos indiciados, “principalmente quando contraditória diante das demais provas constantes no inquérito”.
Entenda o caso
De acordo com o auto de prisão em flagrante da Polícia Civil, E. M. e R. M. teriam tentado matar a vítima G. P. F. com um disparo de arma de fogo e golpes de terçado, na noite do último dia 12 de março, no momento em que esta chegava à sua residência, localizada no Polo do Variante, na zona rural do município de Xapuri.
Segundo a autoridade policial, o crime teria sido motivado por desavenças anteriores ocorridas entre os envolvidos, sendo que teria sido constatada “contradição” entre os depoimentos dos indiciados e de uma das testemunhas, a qual teria desmentido o álibi apresentado por aqueles de que não teriam saído de suas respectivas residências no dia do crime.
A prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva por ordem do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Xapuri, no último dia 14 de março, com fundamento na garantia da “ordem pública”, face à comprovação da materialidade do crime, bem como à existência de “indícios suficientes” de autoria.
A defesa, por sua vez, ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva dos indiciados com base na confissão espontânea de um terceiro indivíduo (enteado de E. M.), “até então, (…) estranho aos autos”.
Decisão
O juiz de Direito Luís Pinto, ao analisar o pedido, entendeu, no entanto, que a confissão espontânea de “terceiro não flagranteado” parece ter mais a “finalidade (…) de prejudicar e tumultuar o regular andamento do feito do que trazer para os autos a verdade real que será, sem sombra de dúvida, apurada”.
O magistrado também destacou a existência de “indícios suficientes” de autoria a apontar para os réus, uma vez que a própria vítima teria relatado à sua esposa, ainda na cena do crime, que o autor do disparo de arma de fogo teria sido E. M. enquanto que os golpes de terçado teriam sido desferidos por R. M., o que contraria a versão apresentada pela defesa.
“Assim, para se obter o juízo de certeza quanto a autoria do crime ora apurado, necessário o constitucional contraditório e ampla defesa, não servindo apenas as declarações unilaterais de terceiro em sede policial (…) para isentar a responsabilidade criminal dos flagranteados, tão pouco para provocar o relaxamento da prisão preventiva decretada (…) principalmente quando contraditória diante das demais provas constantes no inquérito”, anotou o juiz de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Xapuri em sua decisão.
Por fim, considerando que a real autoria dos crimes ainda será devidamente apurada durante a instrução criminal e que a confissão de terceiro juntada aos autos “aparentemente se reveste de caráter tumultuário”, Luís Pinto negou o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa, mantendo, dessa maneira, a segregação cautelar dos indiciados.