4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determina que operadora de telefonia móvel indenize cliente em R$ 5 mil

Decisão acolheu a inexistência de relação contratual entre as partes e a inexistência de débitos do consumidor.

O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou a operadora de telefonia móvel Americel S/A Claro a pagar indenização de R$ 5 mil ao consumidor R. M. da S., em virtude da inclusão indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes. A decisão é assinada pelo magistrado Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, e foi publicada na edição nº 5.630 do Diário da Justiça Eletrônico.

A discussão estava relacionada à responsabilidade civil, pois se concluiu que “os débitos foram gerados por terceiro”. Assim, foi considerada “a inexistência de relação entre as partes, logo inexistência de débitos, confrontando a contratação fraudulenta exprimida pela documentação apresentada nos autos e a existência das pendências”.

Entenda o caso

O autor reside em Lima, Capital do Peru desde 2009, onde cursa a graduação em odontologia. Contudo, quando veio ao Brasil, foi informado que havia inúmeras restrições junto ao Cadastro de Inadimplentes por cobrança de produtos e serviços que havia consumido e não pago.

O estudante afirma que não realizou contratação da referida empresa, aduz que não há assinatura de contratos e que também não foi utilizado nenhum dos serviços. Então, salienta os transtornos gerados por não poder realizar movimentações financeiras, necessitando utilizar de favor de terceiros.

Na contestação, a empresa admite a possibilidade de uso indevido do nome do autor, o que configura ilícito praticado por terceiro em relação à demandante. Por isso, pediu a exclusão de responsabilidade de danos causados ao consumidor.

Argumenta também sobre o prejuízo de prestar serviço e não ser remunerada. E, por fim, ressalta a ausência de danos morais do autor, pois exposto os débitos pendentes e cobrados corretamente, fica prejudicada a existência de qualquer dano de ordem extrapatrimonial. A operadora pediu a improcedência dos pedidos.

Em nova manifestação, o autor questionou a argumentação genérica e apresentação de documentos referentes a serviços não relacionados na petição inicial. ”O que se denota com a leitura da defesa é um total desconhecimento dos fatos”, e encerra com a fundamentação, “pelo fato da requerida não ter contestado precisamente os fatos alegados na petição inicial, e com isso não se desincumbindo do seu mister” solicitou a aplicação de julgamento antecipado da lide.

Decisão

“É incontroverso o fato que o serviço de telefonia foi contratado por terceira pessoa, uma vez que a parte ré reconhece esse pedido na contestação, portanto, é dever desse juízo acolher a declaração de inexistência da relação contratual entre as partes, e, por conseguinte, reconhecer a inexistência dos débitos gerados”, analisa o juiz de Direito Marcelo Carvalho.

O pedido para declarar inexistente a relação jurídica e inexigível as parcelas advindas do contrato foi julgado parcialmente procedente. E, considerando que o contrato não foi firmado pelo autor, foi reconhecida a indenização a título de dano moral.

“Condeno a ré no importe de R$ 5 mil, a título de danos morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e juros de mora de 1% a contar da publicação”, pontuou o juiz. Ainda cabe recurso em relação à sentença.

Assessoria | Comunicação TJAC

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