3º Juizado Especial Cível reconheceu o vício do produto e a má qualidade na prestação dos serviços pela empresa ré.
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado nos autos do processo 0012533-49.2015.8.01.0070, por A. M. V. em face da empresa Colchões Ortobom Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Cuiabá Ltda., por produto com defeito e troca não realizada ao consumidor.
A sentença homologada pela juíza de Direito Substituta Carolina Bragança foi publicada na edição 5.646 do Diário da Justiça Eletrônico. Na decisão, a demandada é condenada a devolver, no prazo de quinze dias, o valor de R$ 2.199,00, devidamente corrigido e monetariamente atualizado, em razão dos danos materiais, bem como a indenizar por danos morais no importe três mil reais.
Entenda o caso
O consumidor afirmou em sua reclamação ter comprado um conjunto de colchão e cama box Majestic Pocket em uma das filias representantes da demandada em Porto Alegre (RS). Segundo consta da petição, em um ano de uso o produto começou a apresentar defeitos, com a quebra da cama em sua base e afundamento do colchão.
O requerente sustentou que teria se deslocado até a unidade da franquia localizada no shopping da Capital Acreana, em busca de uma solução administrativa, todavia, lá teria sido informado que as reclamações referentes a compras em outras unidades deveriam ser formalizadas por escrito e endereçadas a e-mail institucional.
O cliente salientou também que os prazos de garantia ainda não haviam sido expirados. “Ressalta-se que segundo a própria fábrica, o colchão tem garantia de três anos e a cama box um ano, ambas vigentes a época da reclamação”, alegou a parte autora.
Segundo o reclamante, do contato com a empresa ré e o atendimento virtual resultou na negação dos direitos de assistência. Assegura ter realizado vários outros contatos e a efetuação de reclamação no site Reclame Aqui, ocasião que teria obtido resposta da empresa se comprometendo a realizar a troca do produto.
Conforme alegação do A. M. V, o procedimento de troca não se completou. Aduz ter sido entregue em sua residência apenas o colchão. Depois disso, o reclamante declarou ter realizado novo contato e então foi informado que a cama não seria enviada.
Em contestação, a empresa alegou que o requerente não fez comprovação das condições para troca do produto. “Verifica-se que o requente não tem interesse de agir, posto que deixou de comprovar a compra do produto, não apresentando a nota fiscal ou o comprovante de pagamento, sendo assim, seria impossível efetuar a troca do produto (…) não havendo comprovação da compra do produto ou a comprovação do defeito, não há que se falar em responsabilidade da requerida”, refutou.
A fabricante questionou ainda a veracidade dos e-mails apresentados, “tendo em vista que podem ser facilmente manipulados e alterados”. A requerida sugeriu que seria necessária uma investigação para identificação do IP dos computadores, a fim de comprovar o vínculo da resposta com a demandada. Desta forma, a perícia e investigação possuiriam uma complexidade que exacerba a competência de um juizado especial cível.
Por fim, a reclamada solicitou que fosse acolhida a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, posto que o requerente não demonstrou de forma clara qual seria a responsabilidade atinente à requerida. Também pediu improcedência sobre a devolução do valor para reparação, porque sinalizou a inexistência de dano moral e ausência de conduta ilícita.
Decisão
Na decisão proferida por juiz leigo e homologada pela magistrada, não foi acolhida a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, pois por meio de e-mail, nota fiscal e fatura do cartão de crédito, foi demonstrada a veracidade dos fatos alegados na inicial, “sendo legítimo seu interesse para propositura e prosseguimento do feito, sendo necessária e adequada a via eleita”.
Com relação ao produto, a decisão destaca que além do vício apresentado, com problemas em sua estrutura, foi evidente a má qualidade na prestação do serviço até a expectativa de troca gerada no cliente e a ausência de sua consumação.
Os danos morais foram fixados levando-se em conta os transtornos gerados ao consumidor. “O promovente ficou, por meses, tentando solucionar seu problema perante a empresa demandada, sem obter êxito, padecendo com um produto, o qual, em razão do vício e/ ou defeito, não lhe permitia repousar de forma adequada e satisfatória, podendo, inclusive, vir a prejudicar sua saúde, restando caracterizado o abalo psicológico, dor, humilhação, transtorno e sofrimento decorrentes do evento danoso por parte do promovente, o que possibilita o deferimento do pleito de indenização por danos de ordem morais”.
Assim, a sentença condenou a empresa a ressarcir o valor pago, devidamente corrigido e monetariamente atualizado, como também fixado o importe de três mil reais a títulos de danos morais ao demandante.
A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação. Da decisão ainda cabe recurso a Turma Recursal.