Mecanismo da Conciliação: Acordo soluciona de modo amigável pendência entre consumidor e site de serviços digitais

A atual gestão do TJAC incentiva os procedimentos de mediação e conciliação como ferramentas de justiça fraterna e de pacificação social.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco homologou um acordo celebrado entre o consumidor F. A. E. da S. e a empresa Peixe Urbano Web Serviços Digitais Ltda, conforme publicado na edição nº 5.651 do Diário da Justiça Eletrônico, da última terça-feira (31). O processo 0000641-12.2016.8.01.0070 teve solução amigável, que encerrou as pendências relacionadas a cancelamento de cupom promocional.

Ao homologar o acordo, o juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, utilizou como fundamento o art. 57 da Lei Federal n° 9.099/95 com apoio do art. 487 do Código de Processo Civil, que concluiu o litígio de forma mais célere.

A atual gestão do Tribunal de Justiça do Acre incentiva os procedimentos de mediação e conciliação como ferramentas de pacificação social, já que permite a solução rápida, eficiente, sem burocracia e fraterna dos conflitos entre as partes.

Entenda o Caso

O consumidor apresentou reclamação cível em face do Peixe Urbano Serviços Digitais, alegando ter contratado o serviço de boliche e não ter conseguido efetuar o cancelamento da compra. A promoção adquirida teria sido paga em boleto no valor de R$ 109,80.

O requerente afirmou que o cupom promocional possuía data de validade determinada. Como seria transferido para outro estado, não poderia usufruir do serviço. Por isso, solicitou o cancelamento, que “foi submetido no prazo adequado, que é de até sete dias”. No entanto, o requerimento seguiu para análise e o autor aduz que não houve retorno.

O F.A.E informou ainda que foi ao Procon do Amazonas, mas não logrou êxito. Então o cliente requereu na inicial o ressarcimento da compra mais indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Por outro lado, a empresa frisou que o valor atribuído ao cupom adquirido foi “devidamente restituído” à parte autora. Também, ressaltou que não houve dano moral devido à realização de estorno. “A não prestação de serviço configura descumprimento contratual e não gera dano moral”, argumentou.

A requerida esclareceu o cumprimento do contrato e seu papel na negociação. “Tal oferta é promovida única e exclusivamente pela operadora de turismo, sendo certo que o Peixe Urbano somente viabiliza a intermediação entre a operadora e os consumidores mediante a emissão de um cupom, nas condições que são impostas restritivamente pelo 2º Réu”.

Assim, a empresa ré afirmou que a oferta é de responsabilidade da empresa S. T  que é a real ofertante do serviço, por isso sua ingerência sobre a demanda.

Acordo

Apesar de contestar a reclamação, a Peixe Urbano propôs à parte autora uma solução amigável do litigio, mediante o pagamento de R$ 1.500, por meio de depósito em conta corrente.

O acordo põe fim às reclamações e estabelecia que o autor também renunciaria a interposição de quaisquer recursos. Diante da aceitação extrajudicial das partes, o juiz de Direito Marcos Thadeu homologou e declarou a extinção do processo.

Assessoria | Comunicação TJAC

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