Decisão da 5ª Vara Cível de Rio Branco garante convocação de enfermeira aprovada em concurso público

Entendimento do Juízo considerou que o Pró Saúde tem 30 dias para realizar a contratação sob pena de multa diária no valor de R$ 500.

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco assegurou a contratação da enfermeira J. Q. de M. aprovada em certame do Pró-Saúde (Serviço Social de Saúde do Acre). A decisão foi publicada na edição nº 5.653 do Diário da Justiça Eletrônico e é assinada pela juíza de Direito Substituta Kamylla Acioli.

Na sentença exarada nos autos do processo 0700817-31.2014.8.01.0001 determina que a paraestatal deve estar submissa as exigências do Poder Público. “Não vejo nenhuma razão legítima para isentar a demandada do dever de, na contratação pessoal, observar os mesmos princípios que regem a contratação por parte do poder público, ainda mais, quando se cria uma expectativa concreta naquele que confia na instituição, se prepara e presta o certame obtendo aprovação dentro do número de vagas ofertado”, prolatou a magistrada.

Entenda o caso

De acordo com a inicial, a requerente classificou-se em segundo lugar no certame, conforme resultado final homologado publicado no Diário Oficial do Estado no dia 11/04/2012. O edital previa duas vagas para o cargo de enfermeiro para o município de Plácido de Castro, com contratação imediata.

A parte autora aduz que até o presente momento não foi convocada e que o prazo do certame está próximo de expirar. “Ao invés de nomear os aprovados, os requeridos lançam mão de contratos temporários, em franca preterição ao direito dos aprovados albergados pelo referido cadastro”.

A enfermeira requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a nomeação da parte postulante. “Houve por parte dos requeridos, flagrante desrespeito ao estipulado pela Constituição Federal e ao direito de nomeação da autora, que assegura aos aprovados em concurso público o ingresso nos cargos, a não contratação de servidores em caráter precário estando o concurso com seu prazo de validade vigente”.

Em contestação, o Pró Saúde esclarece o fato de ser uma entidade paraestatal, assim não compondo a Administração Pública. E ressaltou que as convocações obedecem a demanda de vagas, e que a autora não comprovou as alegações sobre desrespeitar as contratações.

“Assim, cumpre informar que a autora da ação é a 2ª colocada no referido concurso, sendo que ainda possui uma pessoa na sua frente, que ainda não foi chamada”, afirmou a requerida. Por isso, foi pedida a improcedência total da ação.

Decisão

A juíza de Direito Substituta Kamylla Acioli analisou primeiramente a constituição jurídica do réu. “Não há razão legítima para isentar a empresa Pró-Saúde do dever de, na contratação de pessoal, observar os mesmos princípios que regem a contratação por parte do poder público”.

No entendimento da magistrada, a autora tem o direito subjetivo à nomeação, consoante à regra jurisprudencial aplicada aos entes da Administração Pública. Ponderou ainda que a Pró-Saúde é qualificado como organização social no gênero “Entes de Cooperação” e tem vínculo jurídico com o poder público.

“O seu objetivo é auxiliar a Secretaria de Estado de Saúde a prestar serviços de assistência à saúde e desenvolver atividade educacionais e de pesquisa nessa área, em cooperação com o poder público e prazo de duração indeterminado”, conforme os termos da lei instituidora da demandada.

Desta forma, foi julgado procedente o pedido exposto na exordial, determinando a sentença que a requerida promova a contratação efetiva da requerente no prazo de 30 dias, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 500.

No entanto, Acioli salientou que a “a determinação não exime a requerente de apresentar toda a documentação necessária à contratação nos termos do edital e demais normas atinentes”.

Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Estado (TJAC).

Assessoria | Comunicação TJAC

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