Decisão assegura a ambulante de Rio Branco pagamento de indenização por danos morais

Empresa de transporte terrestre coletivo Eucatur deve ressarcir a autora e pagar indenização no importe de R$ 10 mil a título de danos morais.

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou a Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. (Eucatur) ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.704,95 e morais no valor de R$ 10 mil, juntamente com a denunciada Companhia Mutual de Seguros a vítima N. P. G., devido a acidente de trânsito.

A passageira comprovou os transtornos ocorridos em sua saúde consequentes do acidente. Desta forma, a decisão resolveu o mérito dos autos do processo 0716769-84.2013.8.01.0001 e foi publicada na edição nº 5.662 do Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (16).

A sentença é assinada pela juíza de Direito Kamylla Acioli, que ponderou acerca da responsabilidade civil em indenizar a vítima. “Assim, diante da responsabilidade da ré e da ocorrência do evento danoso, dúvidas não pairam acerca dos danos ocorridos, e, consequentemente, do dever de indenizar, na medida em que aquele que viola direito e causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo na forma que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil”,  prolatou a magistrada.

Entenda o caso

A autora trabalhava como vendedora ambulante de confecções, por isso viajou para Goiânia-GO, onde estariam seus fornecedores e onde teria permanecido por uma semana. Na petição inicial, afirma ter comprado passagem com a empresa ré, com o propósito de retornar com as suas mercadorias.

De acordo com os autos, o deslocamento seguiu a normalidade até chegar à Capital acreana, quando o ônibus teria tombado na BR-364, km 125, em uma rotatória localizada no bairro Belo Jardim, nas proximidades da rodoviária.

A requerente demonstrou em Juízo que estava entre os 21 passageiros feridos, que foram levados ao hospital em estado de emergência. Em seu depoimento pessoal, ela afirmou que desmaiou em virtude de uma pancada na cabeça quando o ônibus se inclinou, e que depois teria acordado em estado de choque em uma maca.

Na peça inicial consta que foram realizados os exames necessários e que, a requerente  fora liberada no dia seguinte. No entanto, com o aparecimento de novos sintomas, teria sido necessária nova internação. “O tratamento estendeu-se por mais uma semana, sem estabilização do seu quadro clínico”, informou a requerente.

A ambulante ressaltou ainda que a situação teria sido agravada pelo seu quadro emocional.

Desta forma, a autora alegou que permaneceu impossibilitada de trabalhar. Por isso, sustentou na inicial o endividamento, já que teria comprado mercadorias parceladas com cheques pré-datados e adquiriu dívida de R$ 27 mil. Contudo, a N. P. G. esclareceu que a empresa ré é ciente da situação supracitada e que prestou apoio financeiro com a aquisição de medicamento, consulta médica e táxi.

Então, salientando a responsabilidade objetiva preceituada no Código de Defesa do Consumidor, a demandante requereu a condenação da demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4 mil, danos materiais no mesmo valor, somados a danos referentes ao transtorno suportado em R$ 67.800 mil e lucros cessantes no importe de R$ 23 mil.

Por outro lado, a empresa de transporte coletivo terrestre informou em sua contestação a necessidade de obrigatória denunciação da seguradora que presta serviço para a ré, a Companhia Mutual de Seguros.

A requerida apresentou o laudo de perícia que atesta que a culpa do acidente seria de terceiro, o sinistro teria sido causado por um carro que se deslocava a frente do referido ônibus, que teria reduzido drasticamente a velocidade. E salientou a prestação de socorro a todas as vítimas.

Da mesma forma, a Eucatur esclareceu que não teve intenção de gerar prejuízos de ordem moral e alegou que na inicial não restam comprovados os referidos danos materiais pleiteados.

Já a empresa denunciada, Companhia Mutual de Seguros, solicitou a improcedência da pretensão autoral. Assim, apoiou nos autos os critérios de limitação da cobertura do plano adquirido pela ré.

A Mutual Seguros salientou ainda que não há possibilidade de solidariedade entre seguradora e segurada. “Deve ser entendido que eventuais riscos não previstos expressamente na apólice, portanto, não incluídos no cálculo autorial do prêmio, não está sujeito a cobertura, uma vez que o valor pago não foi pago a seguradora”, explicou a companhia.

Contudo, sobre danos morais e matérias, a seguradora concordou com a defesa da ré em não ser responsável pelo evento trágico. E a seguradora concluiu sua contestação declarando que caso seja condenada o valor deverá ser abatido do montante o importe do DPVAT, por relacionar-se com veículo automotor.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito substituta, Kamylla Acioli, afastou as excludentes de responsabilidade alegadas pelas partes demandada e denunciada. Por conseguinte, acolheu o pleito de denunciação da lide.

O fortuito externo é responsabilidade da ré, como salienta Acioli: “Sendo a responsabilidade objetiva, haja vista serem fornecedores de serviço e por expressa previsão da lei civilista, responde a demandada independentemente de culpa pelo serviço prestado”.

Acerca dos danos materiais, Kamylla esclareceu que devem ser ressarcidos tão somente as despesas comprovadas nos autos e que foram custeadas exclusivamente pela autora. Os referidos danos emergentes foram listados na sentença e totalizam R$ 3.704,95.

De acordo com a decisão, os lucros cessantes não foram devidamente comprovados. “Não é possível constatar, através do acervo comprobatório presente nos autos, que a demandante efetivamente possuía uma renda mensal com a venda de roupas, qual o valor da renda, e que deixou de tê-la em decorrência do evento danoso”, asseverou a juíza.

A magistrada transcreveu trecho do depoimento da ambulante em audiência que fundamentou os prejuízos morais sofridos pela autora e consequente condenação no valor de R$ 10 mil.

“Desde então perdi minha identidade, eu não sou mais eu, eu não voltei mais a trabalhar, não tenho mais uma vida normal, não consegui mais viajar, fiquei com meu nome sujo. Não consigo mais ser dona de casa, eu não sei ser mãe, não sei ser esposa, eu fiquei com todos prejuízos, porque a saúde da gente não tem preço”, fundamentou com o depoimento da trabalhadora o Juízo da 5ª Vara Cível.

Assim, foi declarado extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).

Assessoria | Comunicação TJAC

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