Instituição financeira foi condenada a pagar sete mil reais a título de compensação por danos morais à autora da ação.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Guiomard julgou parcialmente procedente os pedidos contidos nos autos do processo 0700285- 96.2015.8.01.0009, movidos por M. L. da S, em face Banco BMG S.A., por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. A instituição financeira foi condenada a pagar sete mil reais a título de compensação por danos morais à autora.
O juiz de Direito Afonso Braña, titular da unidade judiciária, assina a decisão que foi publicada na edição nº 5.664 do Diário da Justiça Eletrônico, dessa segunda-feira (20). “As alegações da reclamante devem prosperar, uma vez que os documentos comprobatórios vão de encontro com suas alegações, e não há outra alternativa senão conceder seu pedido”, prolatou o magistrado.
Entenda o caso
A requerente afirmou que possui contrato de empréstimo consignado junto ao Banco BMG, sendo os valores das parcelas mensalmente descontados da fonte pagadora da demandante.
Contudo, M. L. da S. relatou que quando foi efetuar uma compra via crediário, teria sido informada da impossibilidade, devido à restrição junto a Central de Proteção ao Crédito por uma dívida junto à reclamada no valor de R$ 434,79, com data de 10/10/2014.
Entretanto, a reclamante demonstrou em sua inicial que possuía somente um contrato junto à instituição financeira reclamada, logo alegou que a dívida é inexistente e a cobrança ilegal, posto que está determinado o desconto direto da fonte pagadora.
Desta forma, a consumidora requereu liminarmente que a reclamada fosse compelida a retirar o seu nome do cadastro de proteção ao crédito, e conseguinte também fosse condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil.
Em decisão interlocutória, o pedido liminar foi concedido e a reclamada foi intimada para retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária no valor de R$ 200.
Por outro lado, de acordo com os documentos, a empresa reclamada, ciente da data designada para a realização da audiência de conciliação, não compareceu, sendo declarado revel na decisão interlocutória.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Afonso Braña verificou que procedem as alegações da parte reclamante, uma vez que conforme o contrato da requerente é consignado em folha de pagamento.
Da mesma forma foi comprovado que o nome da autora foi inserido no cadastro de proteção ao crédito devido a um suposto débito no valor de R$ 439,79 do Banco BMG referente à parcela do mês de outubro e a mesma encontra-se paga conforme demonstra os documentos acostados.
Então, o magistrado asseverou que a conduta da ré é inapropriada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. “A legislação traz em seu escopo a responsabilidade objetiva dos fornecedores na prestação de serviços ao consumidor. No artigo 14 está determinada a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, explicou.
Assim, a reclamada foi condenada ao pagamento de danos morais na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal e artigos. 186, 927, ambos do Código Civil, com incidência de juros moratórios, à razão de 1% a.m., com correção monetária a partir do trânsito em julgado desta sentença e até a data do efetivo pagamento.
Da decisão ainda cabe recurso.