2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre apreciou caso de sinistro causado por um cavalo solto na BR 364; indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou o entendimento de que o dono ou o detentor de animal que provocar acidente por transitar livre em rodovia deverá arcar com o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do sinistro.
A decisão, que teve como relator o desembargador Júnior Alberto, publicada na edição nº 5.671 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 10), desta quarta-feira (29), ocorreu nos autos da Apelação Cível nº 0027664-19.2011.8.01.0001, interposta por um condutor que foi vítima de um acidente provocado por um cavalo solto na rodovia BR 364, nas proximidades de Vila Extrema, sentido Porto Velho/Rio Branco.
Entenda o caso
O condutor/apelante teve negado pedido de indenização por danos morais e materiais pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco por suposta insuficiência de provas aptas a demonstrar que o réu da ação seria de fato o proprietário do animal que causou o acidente.
A sentença destaca que as testemunhas arroladas pelo autor foram unânimes em afirmar que o cavalo que provocou o acidente não possuía qualquer marca de identificação, não havendo, assim, como comprovar, por ocasião da instrução processual, quem seria seu proprietário, considerando-se que o demandado na ação negou em Juízo ser o dono do animal.
O demandante, por sua vez, interpôs Apelação Cível junto à 2º Câmara Cível do TJAC, objetivando a reforma da sentença, alegando, em síntese, que as provas testemunhais e os depoimentos constantes no Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) são suficientes para comprovar a propriedade do animal causador do acidente.
Decisão
O relator do recurso, desembargador Júnior Alberto, ao analisar o caso, divergiu do entendimento do Juízo de 1º Grau de insuficiência de provas, assinalando alguns depoimentos fundamentais para a melhor compreensão da controvérsia revelada nos autos.
Nesse sentido, o magistrado primeiramente destacou que uma das testemunhas do sinistro, ainda no local do acidente, teria se identificado como empregado do proprietário do cavalo – um tal “Seu Istok” – e “sangrado” o animal, uma vez que este se encontrava ainda agonizando em decorrência do trauma sofrido.
Outro depoimento destacado pelo relator foi o de uma segunda testemunha que teria esclarecido que o trabalhador que “sangrou” o cavalo identificou, no momento da ocorrência, o dono do animal apenas por seu apelido, deixando de apontar seu verdadeiro nome, possibilitando, assim, toda a controvérsia desencadeada a partir da negativa do demandado.
“As provas apontam de forma esclarecedora para confirmação no sentido de ser do apelado a propriedade do animal (…) causador do acidente do apelante; e que J. de A. de F., ora recorrido, é o mesmo ‘Seu Istok’ mencionado no local do ocorrido e pelas testemunhas ouvidas em Juízo”, anotou o magistrado de 2º Grau em seu voto.
Dessa forma, o relator fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 15 mil, determinando ainda a fixação do valor da indenização referente aos prejuízos físicos “em sede de liquidação da sentença, com a exata quantificação dos danos materiais sofridos”.
Os demais desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJAC acompanharam, à unanimidade, o entendimento do relator, dando, assim, parcial provimento ao apelo interposto junto ao Órgão Julgador.